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Evolução do direito do trabalho
        
O direito do trabalho é de formação legislativa relativamente recente. O trabalho, porém, é tão antigo quanto o homem. Desde o período remoto o homem tem a necessidade de saciar sua fome e assegurar a defesa pessoal, ele utiliza seu próprio corpo como instrumento de “trabalho”. Muito tempo depois se utilizaria do escambo (trocas) e do regime de utilização em proveito próprio do trabalho alheio. O trabalho escravo foi a expressiva representação do trabalhador na idade antiga. Durante a Idade Média existiam três tipos básicos de trabalhadores: Os vassalos, subjugados por contrato ao senhor feudal; os servos da gleba, quase escravos, que podiam inclusive ser vendidos, dados ou trocados por outros servos e mercadorias; Os Artesãos, que trabalhavam por conta própria e vendiam sua mercadoria. Pouco a pouco o trabalhador ressurgiu, na superfície da História, com uma característica nova: passou a ser pessoa, muito embora seus direitos subjetivos fossem limitadíssimos. Na idade média surgiu o que hoje se assemelha ao sindicalismo contemporâneo. Até hoje o trabalho é visto como algo ruim, decorrente desse período histórico. Com a revolução Francesa surgiu o ideal de liberdade individual e do liberalismo que pregava que o estado não deveria se interferir nas relações econômicas. Mas foi somente com a revolução industrial que provocou o surgimento do direito do trabalho. As constituições passaram a aderir os direitos dos trabalhadores a partir do ano de 1917. O Brasil passou a integrar a OIT em 1919. A CLT surge em 01/05/1943 em meio a tantas normas constitucionais que já tratavam sobre o tema na época, agora o direito do trabalho tornava-se uma ciência autônoma. A atual constituição de 88 trata dos direitos dos trabalhadores em seus artigos 7º ao 11º (capítulo II- dos direitos sociais), do título II (dos direitos e garantias fundamentais).



Reinaldo Gonçalves Rosa
Direito em evolução
Para entendermos como chegamos ao atual modelo de direito temos que reportarmos ao direito primitivo (tipo de direito anterior à escrita), o qual misturava- se com a moral e a religião, buscando uma melhor forma de convívio em sociedade. Entende-se que os tempos passados apresentaram visões completamente diferentes dos que encontramos atualmente no nosso ordenamento jurídico.
Hoje nós temos o direito escrito em instituições. Código civil, constituição,  código penal todas essas normas advindas do estado. No passado nós tivemos normas como as da bíblia, os dez mandamentos.  Não há comparação entre dez mandamentos e constituição Federal do Brasil são normas de extratos totalmente distintos e nós com a nossa capacidade de hoje tenderíamos a chamar essas normas da bíblia de normas religiosas, normas morais. As normas do código civil da constituição, nós chamamos de normas jurídicas, nós fazemos essa separação, o passado não conseguia fazer essa separação.
Alguns fatores que certamente contribuíram para essa evolução foram: os fatores econômicos, políticos, culturais e religiosos.
Fatores Econômicos: O sistema de propriedade, as formas de produção, as relações entre empregados e patrões.
Fatores Políticos: abrangendo as relações entre o indivíduo e o Estado, as relações dos Estados entre si, bem como funções e atribuições do Estado.
Fatores Culturais: Se compararmos o direito de uma sociedade culturalmente desenvolvida com o de outra inculta, constataremos imediatamente a necessária harmonia existente entre a ordem jurídica e os fatores de cultura.
Fatores Religiosos: o direito não se diferenciava da religião, praticamente se confundiam porque o poder, a autoridade, o direito e a religião emanavam da mesma divindade.

A história do direito é de suma importância para o estudo da ciência jurídica, pois, visa compreender o processo de evolução e constante transformação das civilizações humanas no decorrer da história dos diversos povos e consequentemente das diversas culturas, do ponto de vista jurídico, sendo assim o direito a ciência do conviver.


Daiane Santana da Costa

    Direito Em Evolução

O Direito se revelou na história.  Os fenômenos que foram chamados de Direito, como as manifestações de poder, de dominação, ordem ,dão sentido ao Direito. A história permite esclarecer o Direito e, ao mesmo tempo, o Direito é também um dos constituintes da história
O Direito foi evoluindo ,aprimorando suas técnicas e adaptando aos fatores que de alguma forma ajudaram a evoluir ,como os fatores culturais.
Antes do atual modelo do Direito existia o Direito primitivo ,que foi o anterior à escrita, tinha por base a religião e a moral. O Direito primitivo foi mudando quando o sistema pré capitalista passou para o capitalista, a partir daí, o Direito da religião mudou para o Direito dogmático.
                  



      Fatores que contribuíram para a  evolução do Direito:
Políticos: As relações dos Estados entre si como funções e atribuições do estado.
Religiosos: Nos povos antigos, o Direito não diferenciava da religião, o poder, a autoridade, o Direito e a religião provinha da mesma divindade.
Econômicos: As formas de produção, as relações entre empregados e patrões reflete na ordem jurídica.
Culturais: Se compararmos o Direito de uma sociedade culturalmente desenvolvida com o de outra inculta, constataremos imediatamente a necessária harmonia existente entre a ordem jurídica e os fatores de cultura.
Com efeito, o êxito ou o fracasso da humanidade depende em grande medida do modo como as instituições que governam a vida pública sejam capazes de incorporar essa nova perspectiva da natureza humana em princípios, métodos e leis. O operador do Direito pode procurar atuar em consonância com a natureza humana ou bem em contra essa natureza; mas é mais provável que alcance soluções eficazes modificando o ambiente em que se desenvolve a natureza humana do que empenhando-se na impossível tarefa de alterar a própria natureza humana. Dito de outro modo , é ao direito que cabe servir à natureza humana e não o contrário.

Lavynia Batista Santos

 TEXTO: “DIREITO EM EVOLUÇÃO”

            A evolução do direito é a interpretação histórica, que busca o sentido inicial do conceito jurídico ou da norma; e o faz através de precedentes normativos, justificativas de elaboração de leis, jurisprudência e princípios. O primeiro jurista “de peso” a invocar teorias da evolução, foi o alemão Friedrich Karl von Savigny, que ficou conhecido como “Darwin da ciência do direito”, por utilizar uma jurisprudência que progredisse evolutivamente, baseada em uma teoria dos estágios de desenvolvimento do direito, construída sobre a teoria evolucionista pré-darwinista. O direito evoluía, segundo ele, em estágios, e não por mudanças radicais. Essa evolução derivava de duas forças principais: o costume e a jurisprudência, em oposição à ideia de um legislador racional.
Segundo alguns evolucionistas que surgiram após Savigny, era um modelo de evolução social por meio de estágios sequenciais e graduais. No primeiro desses estágios, considerado como mero comando, não como direito. No segundo estágio, o direito baseado em costumes. Nesse estágio, o direito passa a consistir como um corpo sistemático de regras que abre o caminho para o último estágio, o direito codificado. De acordo com eles, uma relação evolutiva entre práticas legais e seus efeitos sobre a sociedade, assumindo que o ambiente social seleciona instituições jurídicas de acordo com seus próprios critérios.
É importante redescobrirmos essa tradição. Em outros países já se fala em um “Retorno da Evolução na Lei”, um estudo da hermenêutica, levando em consideração os avanços que têm sido feitos em outros campos do conhecimento, para estudar esse fenômeno. Uma forma de complementar e trazer para o direito uma perspectiva interdisciplinar capaz de promover outros olhares para um fenômeno altamente complexo como o jurídico. Cabe enfatizar, que uma tendência atual do direito é distanciar-se do entendimento da letra da lei e aproximar-se do propósito da norma. Por isso a proliferação de interpretações principiológicas que apareceram no contexto normativo pós Constituição de 88.


ADRIANA PINHEIRO EWERTON DALBOSCO


               Em 2015 tivemos um grande marco no nosso sistema jurídico, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal 13.146. Destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais para as pessoas com deficiência visando a sua inclusão social.
            Entre as várias modificações relevantes trazidas, a mais importante nos parece a própria conceituação do que seja “pessoa com deficiência”, conceito que interfere na análise da capacidade civil dos mesmos, e, portanto, na análise de sua aptidão para a prática de atos da vida civil. Estabelece o art. 2º do Estatuto que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau, revogando-se expressamente os incisos dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
            Entre os benefícios destacam-se: o auxílio-inclusão para quem exercer atividade remunerada, sendo pago a partir da admissão do trabalhador; mínimo de 10% das vagas reservadas às pessoas com deficiência nos processos seletivos para cursos do Ensino Superior; Proíbe que as escolas privadas cobrem mensalidades mais caras para alunos com deficiência; O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser utilizado na compra de órteses e próteses; O poder público deve garantir acessibilidade às pessoas com deficiências em obras em espaços públicos, durante e após os serviços.
            É enfim, um grande passo na evolução do direito, pois adquiriu-se o tratamento justo há tanto desejado para garantir às pessoas com deficiência sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Myrella Lidianne Andrade Santos
Direito em evolução

Fonte: Elaborada pela autora

A ideia da evolução do direito decorre da finalidade de sua existência, a necessidade social e politica que se desenvolve perante o tempo e trás ao Estado a obrigação de resolver tais necessidades por meio da atividade jurisdicional exercida por um dos poderes constituídos, o Poder judiciário. Embora haja uma predominância atual de normas positivadas, o direito nasceu da ordem natural das civilizações como regras de condutas básicas copiladas e aperfeiçoadas com o passar do tempo, pois o direito é acima de tudo um fenômeno histórico construído essencialmente sobre os fatores econômicos, políticos, religiosos. 
 O direito contemporâneo passa por uma significante transformação, tanto no cenário internacional quanto no ordenamento jurídico brasileiro. A evolução da aplicabilidade dos direitos humanos protegidas por ONG’S, associações e demais entidades ao redor do mundo tentam garantir à sociedade a efetivação do desenvolvimento social, politico e econômico em sua maioria, negligenciadas pelas autoridades públicas. As leis, normas e princípios tentam remendar e omitir a falha administrativa e legislativa, tentando ordenar o caos. 
À medida que a sociedade muda, o direito tende a transgredir e acobertar relações advindas de novas gerações, como a geração informatizada do século XXI, é o direito que constrói limite ao redor do mundo, por exemplo, nas redes sociais, levando em consideração que ali nasce tantas relações quanto direitos. São novos começos, novas relações, novas necessidades e novos conflitos advindos da constante integração social. É dai que surge a tentativa do Judiciário brasileiro em constitucionalizar a aplicação das leis ordinárias no ordenamento jurídico.
O direito, ao menos em tese, representa o que é justo de acordo com a época em que foi criado, molda, constrói, e recompõe obrigações e deveres baseado nas aflições sociais desenvolvidas historicamente.

Jeane Santos Simões 









Aborto: quem deve decidir?

O mais elementar direito humano é o de nascer com liberdade, igualdade, educação, saúde, justiça, só possuem sentido se existir o próprio ser humano para desfrutá-los. Portanto, cercear o direito à vida é negar todos os demais possíveis de ser executados.

Hoje em dia há uma grande discussão sobre a partir de quando começa a vida – principalmente devido à prática do abortamento – estas giram em torno de diversas posições psicológicas, médicas, religiosas.Mas quem decide que quer aquela vida? Vários são as fundamentações para posicionamentos,mas quem realmente deve escolher? Nosso código penal prever a pratica e a punição para o aborto e também dois excludentes para tal,previsão essa produzida no ano 1940.

 Mesmo com a proibição é surpreendente o alto número de mulheres que praticam o aborto. Segundo pesquisa divulgada pela Organização Mundial de Saúde, seis milhões de mulheres praticam aborto induzido na América Latina todos os anos. Destas, 1,4 milhões são brasileiras, e uma em cada 1.000 morre em decorrência do aborto, já que as condições em que são feitos esses abortamentos são precárias e muito perigosas em função de serem métodos ilegais, feitos assim na clandestinidade. O impedimento legal não diminui a pratica.

A constituição federal de 1988 no seu artigo 5º caput versa: º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; observando que não há hierarquia entre princípios constitucionais o que vale mais é a liberdade da gestante e a segurança ou o direito à vida? ora deva ser uma decisão subjetiva ainda é o legislador que  decide isso.

Lucileide Lima