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Evolução do direito do trabalho
        
O direito do trabalho é de formação legislativa relativamente recente. O trabalho, porém, é tão antigo quanto o homem. Desde o período remoto o homem tem a necessidade de saciar sua fome e assegurar a defesa pessoal, ele utiliza seu próprio corpo como instrumento de “trabalho”. Muito tempo depois se utilizaria do escambo (trocas) e do regime de utilização em proveito próprio do trabalho alheio. O trabalho escravo foi a expressiva representação do trabalhador na idade antiga. Durante a Idade Média existiam três tipos básicos de trabalhadores: Os vassalos, subjugados por contrato ao senhor feudal; os servos da gleba, quase escravos, que podiam inclusive ser vendidos, dados ou trocados por outros servos e mercadorias; Os Artesãos, que trabalhavam por conta própria e vendiam sua mercadoria. Pouco a pouco o trabalhador ressurgiu, na superfície da História, com uma característica nova: passou a ser pessoa, muito embora seus direitos subjetivos fossem limitadíssimos. Na idade média surgiu o que hoje se assemelha ao sindicalismo contemporâneo. Até hoje o trabalho é visto como algo ruim, decorrente desse período histórico. Com a revolução Francesa surgiu o ideal de liberdade individual e do liberalismo que pregava que o estado não deveria se interferir nas relações econômicas. Mas foi somente com a revolução industrial que provocou o surgimento do direito do trabalho. As constituições passaram a aderir os direitos dos trabalhadores a partir do ano de 1917. O Brasil passou a integrar a OIT em 1919. A CLT surge em 01/05/1943 em meio a tantas normas constitucionais que já tratavam sobre o tema na época, agora o direito do trabalho tornava-se uma ciência autônoma. A atual constituição de 88 trata dos direitos dos trabalhadores em seus artigos 7º ao 11º (capítulo II- dos direitos sociais), do título II (dos direitos e garantias fundamentais).



Reinaldo Gonçalves Rosa
Direito em evolução
Para entendermos como chegamos ao atual modelo de direito temos que reportarmos ao direito primitivo (tipo de direito anterior à escrita), o qual misturava- se com a moral e a religião, buscando uma melhor forma de convívio em sociedade. Entende-se que os tempos passados apresentaram visões completamente diferentes dos que encontramos atualmente no nosso ordenamento jurídico.
Hoje nós temos o direito escrito em instituições. Código civil, constituição,  código penal todas essas normas advindas do estado. No passado nós tivemos normas como as da bíblia, os dez mandamentos.  Não há comparação entre dez mandamentos e constituição Federal do Brasil são normas de extratos totalmente distintos e nós com a nossa capacidade de hoje tenderíamos a chamar essas normas da bíblia de normas religiosas, normas morais. As normas do código civil da constituição, nós chamamos de normas jurídicas, nós fazemos essa separação, o passado não conseguia fazer essa separação.
Alguns fatores que certamente contribuíram para essa evolução foram: os fatores econômicos, políticos, culturais e religiosos.
Fatores Econômicos: O sistema de propriedade, as formas de produção, as relações entre empregados e patrões.
Fatores Políticos: abrangendo as relações entre o indivíduo e o Estado, as relações dos Estados entre si, bem como funções e atribuições do Estado.
Fatores Culturais: Se compararmos o direito de uma sociedade culturalmente desenvolvida com o de outra inculta, constataremos imediatamente a necessária harmonia existente entre a ordem jurídica e os fatores de cultura.
Fatores Religiosos: o direito não se diferenciava da religião, praticamente se confundiam porque o poder, a autoridade, o direito e a religião emanavam da mesma divindade.

A história do direito é de suma importância para o estudo da ciência jurídica, pois, visa compreender o processo de evolução e constante transformação das civilizações humanas no decorrer da história dos diversos povos e consequentemente das diversas culturas, do ponto de vista jurídico, sendo assim o direito a ciência do conviver.


Daiane Santana da Costa

    Direito Em Evolução

O Direito se revelou na história.  Os fenômenos que foram chamados de Direito, como as manifestações de poder, de dominação, ordem ,dão sentido ao Direito. A história permite esclarecer o Direito e, ao mesmo tempo, o Direito é também um dos constituintes da história
O Direito foi evoluindo ,aprimorando suas técnicas e adaptando aos fatores que de alguma forma ajudaram a evoluir ,como os fatores culturais.
Antes do atual modelo do Direito existia o Direito primitivo ,que foi o anterior à escrita, tinha por base a religião e a moral. O Direito primitivo foi mudando quando o sistema pré capitalista passou para o capitalista, a partir daí, o Direito da religião mudou para o Direito dogmático.
                  



      Fatores que contribuíram para a  evolução do Direito:
Políticos: As relações dos Estados entre si como funções e atribuições do estado.
Religiosos: Nos povos antigos, o Direito não diferenciava da religião, o poder, a autoridade, o Direito e a religião provinha da mesma divindade.
Econômicos: As formas de produção, as relações entre empregados e patrões reflete na ordem jurídica.
Culturais: Se compararmos o Direito de uma sociedade culturalmente desenvolvida com o de outra inculta, constataremos imediatamente a necessária harmonia existente entre a ordem jurídica e os fatores de cultura.
Com efeito, o êxito ou o fracasso da humanidade depende em grande medida do modo como as instituições que governam a vida pública sejam capazes de incorporar essa nova perspectiva da natureza humana em princípios, métodos e leis. O operador do Direito pode procurar atuar em consonância com a natureza humana ou bem em contra essa natureza; mas é mais provável que alcance soluções eficazes modificando o ambiente em que se desenvolve a natureza humana do que empenhando-se na impossível tarefa de alterar a própria natureza humana. Dito de outro modo , é ao direito que cabe servir à natureza humana e não o contrário.

Lavynia Batista Santos

 TEXTO: “DIREITO EM EVOLUÇÃO”

            A evolução do direito é a interpretação histórica, que busca o sentido inicial do conceito jurídico ou da norma; e o faz através de precedentes normativos, justificativas de elaboração de leis, jurisprudência e princípios. O primeiro jurista “de peso” a invocar teorias da evolução, foi o alemão Friedrich Karl von Savigny, que ficou conhecido como “Darwin da ciência do direito”, por utilizar uma jurisprudência que progredisse evolutivamente, baseada em uma teoria dos estágios de desenvolvimento do direito, construída sobre a teoria evolucionista pré-darwinista. O direito evoluía, segundo ele, em estágios, e não por mudanças radicais. Essa evolução derivava de duas forças principais: o costume e a jurisprudência, em oposição à ideia de um legislador racional.
Segundo alguns evolucionistas que surgiram após Savigny, era um modelo de evolução social por meio de estágios sequenciais e graduais. No primeiro desses estágios, considerado como mero comando, não como direito. No segundo estágio, o direito baseado em costumes. Nesse estágio, o direito passa a consistir como um corpo sistemático de regras que abre o caminho para o último estágio, o direito codificado. De acordo com eles, uma relação evolutiva entre práticas legais e seus efeitos sobre a sociedade, assumindo que o ambiente social seleciona instituições jurídicas de acordo com seus próprios critérios.
É importante redescobrirmos essa tradição. Em outros países já se fala em um “Retorno da Evolução na Lei”, um estudo da hermenêutica, levando em consideração os avanços que têm sido feitos em outros campos do conhecimento, para estudar esse fenômeno. Uma forma de complementar e trazer para o direito uma perspectiva interdisciplinar capaz de promover outros olhares para um fenômeno altamente complexo como o jurídico. Cabe enfatizar, que uma tendência atual do direito é distanciar-se do entendimento da letra da lei e aproximar-se do propósito da norma. Por isso a proliferação de interpretações principiológicas que apareceram no contexto normativo pós Constituição de 88.


ADRIANA PINHEIRO EWERTON DALBOSCO


               Em 2015 tivemos um grande marco no nosso sistema jurídico, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal 13.146. Destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais para as pessoas com deficiência visando a sua inclusão social.
            Entre as várias modificações relevantes trazidas, a mais importante nos parece a própria conceituação do que seja “pessoa com deficiência”, conceito que interfere na análise da capacidade civil dos mesmos, e, portanto, na análise de sua aptidão para a prática de atos da vida civil. Estabelece o art. 2º do Estatuto que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau, revogando-se expressamente os incisos dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
            Entre os benefícios destacam-se: o auxílio-inclusão para quem exercer atividade remunerada, sendo pago a partir da admissão do trabalhador; mínimo de 10% das vagas reservadas às pessoas com deficiência nos processos seletivos para cursos do Ensino Superior; Proíbe que as escolas privadas cobrem mensalidades mais caras para alunos com deficiência; O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser utilizado na compra de órteses e próteses; O poder público deve garantir acessibilidade às pessoas com deficiências em obras em espaços públicos, durante e após os serviços.
            É enfim, um grande passo na evolução do direito, pois adquiriu-se o tratamento justo há tanto desejado para garantir às pessoas com deficiência sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Myrella Lidianne Andrade Santos
Direito em evolução

Fonte: Elaborada pela autora

A ideia da evolução do direito decorre da finalidade de sua existência, a necessidade social e politica que se desenvolve perante o tempo e trás ao Estado a obrigação de resolver tais necessidades por meio da atividade jurisdicional exercida por um dos poderes constituídos, o Poder judiciário. Embora haja uma predominância atual de normas positivadas, o direito nasceu da ordem natural das civilizações como regras de condutas básicas copiladas e aperfeiçoadas com o passar do tempo, pois o direito é acima de tudo um fenômeno histórico construído essencialmente sobre os fatores econômicos, políticos, religiosos. 
 O direito contemporâneo passa por uma significante transformação, tanto no cenário internacional quanto no ordenamento jurídico brasileiro. A evolução da aplicabilidade dos direitos humanos protegidas por ONG’S, associações e demais entidades ao redor do mundo tentam garantir à sociedade a efetivação do desenvolvimento social, politico e econômico em sua maioria, negligenciadas pelas autoridades públicas. As leis, normas e princípios tentam remendar e omitir a falha administrativa e legislativa, tentando ordenar o caos. 
À medida que a sociedade muda, o direito tende a transgredir e acobertar relações advindas de novas gerações, como a geração informatizada do século XXI, é o direito que constrói limite ao redor do mundo, por exemplo, nas redes sociais, levando em consideração que ali nasce tantas relações quanto direitos. São novos começos, novas relações, novas necessidades e novos conflitos advindos da constante integração social. É dai que surge a tentativa do Judiciário brasileiro em constitucionalizar a aplicação das leis ordinárias no ordenamento jurídico.
O direito, ao menos em tese, representa o que é justo de acordo com a época em que foi criado, molda, constrói, e recompõe obrigações e deveres baseado nas aflições sociais desenvolvidas historicamente.

Jeane Santos Simões 









Aborto: quem deve decidir?

O mais elementar direito humano é o de nascer com liberdade, igualdade, educação, saúde, justiça, só possuem sentido se existir o próprio ser humano para desfrutá-los. Portanto, cercear o direito à vida é negar todos os demais possíveis de ser executados.

Hoje em dia há uma grande discussão sobre a partir de quando começa a vida – principalmente devido à prática do abortamento – estas giram em torno de diversas posições psicológicas, médicas, religiosas.Mas quem decide que quer aquela vida? Vários são as fundamentações para posicionamentos,mas quem realmente deve escolher? Nosso código penal prever a pratica e a punição para o aborto e também dois excludentes para tal,previsão essa produzida no ano 1940.

 Mesmo com a proibição é surpreendente o alto número de mulheres que praticam o aborto. Segundo pesquisa divulgada pela Organização Mundial de Saúde, seis milhões de mulheres praticam aborto induzido na América Latina todos os anos. Destas, 1,4 milhões são brasileiras, e uma em cada 1.000 morre em decorrência do aborto, já que as condições em que são feitos esses abortamentos são precárias e muito perigosas em função de serem métodos ilegais, feitos assim na clandestinidade. O impedimento legal não diminui a pratica.

A constituição federal de 1988 no seu artigo 5º caput versa: º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; observando que não há hierarquia entre princípios constitucionais o que vale mais é a liberdade da gestante e a segurança ou o direito à vida? ora deva ser uma decisão subjetiva ainda é o legislador que  decide isso.

Lucileide Lima

As mudanças sociais produzem influência no conceito de família e consequentemente nas normas que o premeiam. A evolução do direito familiar decorre desde o modelo patriarcal até as novas concepções de família no mundo contemporâneo, acompanhando sempre as transformações sociais e históricas.


O Código Civil de 1916 regulava a família constituída sob uma base cristã, formada unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e hierarquizado. Tornava explícita a soberania do homem que era considerado como o “chefe da sociedade conjugal” e como representante da família decidia se a mulher poderia ou não trabalhar. Por sua vez, a mulher assume a condição de companheira, consorte e “colaboradora do marido”.

 A família que era considerada no antigo código uma entidade singular, com a ascensão da Constituição Federal de 1988 (CF/88) se tornou plural.  A filiação foi alterada, proibindo qualquer designação discriminatória em relação aos filhos fora do casamento, amenizando os índices de filhos que nasciam sem o sobrenome paterno e, portanto, sem direitos em caso de sucessão. Estabeleceu também o principio da igualdade entre homens e mulheres, rompendo com o modelo patriarcal.

O Código Civil de 2002 trouxe a assunção de uma realidade familiar concreta, onde os vínculos afetivos devem ser sobrepostos aos vínculos sanguíneos e biológicos.  Priorizou a afetividade e a corresponsabilidade de ambos os pais em relação ao poder familiar. Enfatizou o direito a igualdade entre cônjuges e regulamentou a união estável no ordenamento jurídico.
Como avanço mais recente citamos o reconhecimento de casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar, por analogia à união estável, que foi declarado possível pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 5 de maio de 2011. Desta forma, no Brasil, são reconhecidas às uniões estáveis homoafetivas todos os direitos conferidos às uniões estáveis entre um homem e uma mulher.
Jéssica Marjory Silva Moreira


Evolução do Direito do Trabalho

Os Escravos
A doutrina, todavia, destaca a escravidão como a primeira forma de trabalho.
Sobretudo porque, o escravo era considerado uma coisa, um bem de seu senhor, ou seja, era propriedade de seu senhor e realizava as tarefas coercitivamente.

Os Servos
Os servos eram pessoas ou famílias, que, em troca de proteção, trabalhavam nas terras dos senhores feudais.

As corporações de ofício
 Nas corporações de ofício, existiam três personagens principais: os mestres, os companheiros e os aprendizes. Na realidade, deve-se esclarecer que a classe relativa aos companheiros somente surge no século XIV.
As corporações de oficio foram extintas com a Revolução Francesa, em 1789, pois eram consideradas incompatíveis com os ideais de liberdade do homem.
A Lei de Chapelier, de 1791, proibiu de vez o restabelecimento das Corporações de Ofício.

A revolução industrial
Esta nova estrutura de produção quebrou todos os paradigmas existentes e trouxe, como consequência, uma explosão na oferta de mão-de-obra. Grande parte do trabalho humano foi substituído pelas máquinas, fato que resultou em uma drástica redução na já precária qualidade de vida das pessoas.

As primeiras leis
Surgem as primeiras leis de cunho eminentemente trabalhistas.
Em 1802, foi criada a Lei de Peel, que teve o objetivo de amparar os trabalhadores, disciplinando o trabalho dos aprendizes paroquiano nos moinhos. Com o implemento desta Lei, a jornada de trabalho foi limitada em 12 horas, excluindo-se o intervalo para a refeição. O trabalho não mais poderia se iniciar antes da 6 horas ou terminar após as 21 horas.
Em 1813, na França, foi proibido o trabalho de menores em minas. Em 1839, foi proibido o trabalho para menores de 9 anos e a jornada de trabalho dos menores de 16 anos foi limitada a 10 horas diárias. Em 1891, o Papa Leão XIII, elabora a encíclica "Rerum novarum" (coisas novas), traçando regras para a intervenção estatal na relação entre trabalhador e patrão.

Os direitos trabalhistas constitucionais e os tratados
Em 1919, com o tratado de VERSALHES, surge a ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), com o objetivo de proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional. Também a Declaração Universal dos Direitos do Homem, criada em 1948, prevê alguns direitos trabalhistas, tais como limitação da jornada de trabalho, férias remuneradas, repouso e lazer.

Leidijane Oliveira Santos
Desde o início dos tempos a mulher foi submissa ao homem, cabia-lhe somente a função de ser boa mãe, esposa e dona de casa.  Muito embora aos homens, a tarefa de sustentar e manter o lar já seria de toda a importância. Nas tribos indígenas, nos povos mesopotâmicos, nos nômades e em qualquer outra civilização antiga até hoje encontrada, a mulher sempre foi um ser desprezado.
No Brasil, não foi diferente, e somente com a Constituição de 1934 a mulher esteve em igualdade perante a lei com o homem, tanto na questão política quanto no divórcio, que neste contexto passou a ser legalizado. Entretanto, esses “direitos iguais” até os dias atuais ainda não são cumpridos, expondo o sexo feminino à humilhações, ao assedio, à salários inferiores e, principalmente, à dependência masculina.
Na Constituição de 1946 houve um enorme retrocesso, o casamento voltou a ser indissolúvel, voltava então a mulher, a conviver, forçadamente, com seus cônjuges. Na década de 60, houve a Constituição de 1967, que reduziu o tempo da aposentadoria feminina, além da licença maternidade; nesta década houve também o surgimento da pílula anticoncepcional que deixava o controle da quantidade de filhos nas mãos das mulheres.
Na década de 70, aconteceu um marco incrível na luta feminina, a queima de sutiãs, no qual mulheres intituladas feministas saiam as ruas protestando a favor da igualdade de gênero, elas penduravam sutiãs pelas ruas e algumas até saiam sem os mesmos. Após esse fato foi promulgada a Constituição de 1988, a Constituição Cidadã, atual do nosso país.
Neste ínterim, com vários avanços em lei, a mulher continua discriminada, e ainda sendo vista como um objeto de uso masculino, e mais preocupante ainda, é que algumas mulheres concordem com este pensamento. Depois de tanta luta, enfim foi sancionada a Lei Maria da Penha, que assegurava a segurança da mulher, tanto em âmbito domiciliar quanto em qualquer parte da sociedade; e mais atualmente a criação da Lei do Feminicídio a qual agrava a pena dos homicídios cometidos em mulheres.
Em suma, é mister ressaltar que não podemos negar os avanços, sim, somos cidadãs no plenos sentido da norma, ao menos é o que nos diz a lei. Contudo na prática o sexo feminino ainda passa por várias dificuldades, e embora num mundo machista, nós não queremos ser melhores que ninguém, apenas exigimos nossos direitos e pedimos com clemencia respeito. Afinal, o que seria o mundo sem as mulheres?


Piedade Silva Almeida

Evolução do Direito

No decorrer do processo histórico de desenvolvimento do direito, ele foi aprimorando suas técnicas, buscando adaptar-se a novos problemas propostos e alguns fatores que certamente contribuíram para essa evolução foram: os fatores econômicos, políticos, culturais e religiosos.
No entanto para entendermos como chegamos ao atual modelo de direito temos que reportarmos ao direito primitivo (tipo de direito anterior a escrita), o qual misturava- se com a moral e a religião, buscando uma melhor forma de convívio em sociedade.
É certo que muitos povos deixaram grandes contribuições ao longo processo de evolução do direito, tais como: os Gregos que contribuíram não só em quantidade como também em qualidade, e os romanos.
Por ser o direito um fenômeno histórico, entende-se que os tempos passados apresentaram visões completamente diferentes dos que encontramos atualmente no nosso ordenamento jurídico, e que tal diferença evidenciou-se com a mudança do sistema pré capitalista para o capitalista que trouxe consigo uma nova forma de mobilização pessoal, desvinculando o direito da moral, religião e costumes, embora ainda estejam relativamente incluídos em alguns ramos do direito como o direito de família  por  exemplo.
O direito atual ou contemporâneo é codificado, dogmático, como se fosse uma técnica a ser aprendida. É o direito positivo advindo dos séculos XIX e XX, passando a ser compreendido com certa previsibilidade e garantido pelo estado em forma de lei.

• FATORES DA EVOLUÇÃO DO DIREITO:

O Direito enquanto Fatores Econômicos: O sistema de propriedade, as formas de produção, as relações entre empregados e patrões – tudo isso reflete na ordem jurídica, modificando-a, à medida que vai se alterando a estrutura econômica da sociedade.

O Direito enquanto Fatores Políticos: A palavra política, modernamente é utilizada para designar a ciência e a arte de governar, abrangendo as relações entre o indivíduo e o Estado, as relações dos Estados entre si, bem como funções e atribuições do Estado.

O Direito enquanto Fatores Culturais: Se compararmos o direito de uma sociedade culturalmente desenvolvida com o de outra inculta, constataremos imediatamente a necessária harmonia existente entre a ordem jurídica e os fatores de cultura.

O Direito enquanto Fatores Religiosos: Antigamente, nos povos antigos, o direito não se diferenciava da religião, praticamente se confundiam porque o poder, a autoridade, o direito e a religião emanavam da mesma divindade.



 Vitória Alves Goston
Direito a privacidade x paparazzi

A pergunta crucial é: um paparazzo tem o direito de, sem a permissão do famoso, tirar seu retrato e ainda viabilizar a sua publicação?
Sabemos que o trabalho dos paparazzi é justamente este: “roubar” flagrantes de famosos para vender às revistas de fofocas. Mas os paparazzi estão aí porque há um mercado escorado no interesse do público pela vida das celebridades, O problema é que, perante a lei, um famoso tem tanto direito a sua privacidade quanto eu ou você.
 A Constituição e o Código Civil brasileiros conferem ao cidadão direitos ao próprio corpo, ao nome e à identidade pessoal, à honra, à imagem e à privacidade são os direitos da personalidade. Os dois últimos são os que nos interessam aqui. O direito à imagem confere ao cidadão o controle do uso de sua imagem, como o usufruto da representação de sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstrata. Ou seja, tanto a representação fiel quanto a “sugestão” de que se trata de tal pessoa estão amparadas em lei – basta que o representado se reconheça para que sejam respeitadas a sua intimidade e a sua personalidade.
No Brasil, o direito à imagem é contemplado de maneira expressa no Código Civil artigo 20: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
Já o direito à privacidade, ele está previsto no artigo 21 do Código Civil da seguinte forma: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar o ato contrário a esta norma”.
Alguém poderia pensar: “Famosos vivem da sua imagem. Muitos imploram para sair numa capa de revista”. Ou ainda que “quem está na chuva é para se molhar”.
Outra distinção, envolvendo esse mesmo termo, vale ser lembrada: “interesse público” (sobre o qual se ampara o trabalho da imprensa) não é o mesmo que “interesse do público” (coisas das quais as pessoas gostam de saber. Fofocas de famosos, por exemplo). O primeiro pode justificar uma supressão do direito à imagem e privacidade. Um bom exemplo de “interesse público” é o jornalismo ou o fotojornalismo. O segundo, não.
Ou seja, o paparazzo que fotografa sem permissão também viola a lei.

JUCILAINE ANDRADE BARRETO


A evolução conceitual a ampliação dos direitos dos idosos

O conceito atual de idoso vem histórico e culturalmente sendo alterado para adequar-se às necessidades da sociedade contemporânea e de seus interesses econômicos e políticos. Assim, verifica-se o surgimento de necessidades de políticas públicas, adequação do mercado produtivo e de reorganização social para os idosos.
Junto a essas políticas que visam oportunizar situações educativas e de cidadania para os idosos, fez-se necessária uma nova legislação, um estatuto que contemplasse esse novo conceito de velhice e seus direitos.
O Estatuto do Idoso, ou melhor, da Pessoa Idosa, é uma lei que particulariza para essa faixa etária, os direitos fundamentais previstos na Constituição, considerando o envelhecimento um direito personalíssimo e sua proteção um direito social (art. 8° do Estatuto do Idoso). Em consequência, define a garantia de prioridade para a pessoa idosa, os direitos a vida, a dignidade, a seguridade social, entre outros. Define ainda, as obrigações das instituições para idosos e prevê sanções com casos de violação de seus direitos.
O crescimento exorbitante do envelhecimento populacional nacional é um desafio que o Estatuto do Idoso vem tentando enfrentar com maior realismo.
O fato é que todos os direitos previstos no estatuto atual são fundamentais, porém, é o direito de aprender e de usar esse aprendizado para se inserir em uma cultura que melhor faz com se perceba que a velhice é apenas continuar da vida, somar de experiências e comunicar-se e estar em comunhão com o restante do mundo.
O exercício dos direitos a educação e à cultura proporcionam uma maior consciência de demais direitos e da condição de cidadão. Tendo-se a percepção de cidadão, o indivíduo tem desejo, vontade de viver, de continuar sua formação, de apostar na essência de seu ser. E acreditando em si, acredita ter o poder de colaborar através de sua vida, de seu trabalho na comunidade em que vive.
Esses deveres levam ao idoso a se sentir fundamental na construção do momento histórico, cultural, social e político na sociedade em que vive.

Rony Peterson Santos Eugênio
DIREITO EM EVOLUÇÃO
A evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente no âmbito jurídico brasileiro.

Atualmente os direitos da criança e do adolescente ganharam um vasto espaço na sociedade, após ter passado por um longo período sem inserção no cenário jurídico, pois, no Brasil Colônia não havia nenhuma proteção que garantisse estes direitos. O menor de 18 anos somente passou a ser mencionado a partir da criação do código de menores de 1927, mesmo assim de forma muito restrita, sendo voltado somente aos menores abandonados e delinqüentes, que ficavam sob responsabilidade do Estado que aplicavam-lhes medidas corretivas. Em 1979, um novo código de menores foi instituído, mas não trouxe mudanças expressivas, possuindo o mesmo cunho assistencialista e repressivo. Já na década de 80, a sociedade começou a reprimir as instituições de recolhimentos de menores, tanto pela perversidade das práticas realizadas, quanto pela ineficiência dos seus resultados. Com o advento da constituição de 1988 foi dada uma maior ênfase à garantia e a proteção dos direitos da criança e do adolescente, onde a responsabilidade pelos mesmos deixa de ser somente do Estado e é atribuída também à família e a sociedade civil, o que foi uma mudança significativa para o cenário jurídico brasileiro levando em consideração as diversas mudanças ocorridas a nível internacional. A partir daí surge o Estatuto da Criança de do Adolescente (ECA) que revogou o Código de Menores e inseriu diversas mudanças quanto à questão da infância no Brasil, entre elas a criação de conselhos nacionais, estaduais e municipais, a substituição do termo menor para criança e adolescente, tornando-os “cidadãos-crianças” e “cidadãos-adolescentes”, passando a serem considerados sujeitos de direitos e não mais objetos de intervenção, não limitando-se a  práticas de punição e correção, nem somente ao atendimento de “menores em situação irregular” e sim a proteção quanto aos direitos fundamentais destes sujeitos, não negando-lhes a humanidade a dignidade, dando-lhes uma perspectiva de futuro.


Isadora Sales de Andrade


Direito da Mulher
Lei Maria da Penha número 11340

Após diversos relatos sobre a violência contra a Mulher, onde a sociedade não conseguia conter tamanha covardia, foi criada a lei de número 11340 de nome Maria da Penha, O caso nº 12.051/OEA, de Maria da Penha Maia Fernandes, foi o caso homenagem à lei 11.340. Ela foi vítima, o marido por duas vezes, tentou assassiná-la. Na primeira vez, com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda, por eletrocussão e afogamento. Após essa tentativa de homicídio ela tomou coragem e o denunciou. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado, para revolta de Maria com o poder público.
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino - Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, ocasião em que o país foi condenado por não dispor de mecanismos suficientes e eficientes para proibir a prática de violência doméstica contra a mulher.
           Essa lei foi criada com os objetivos de impedir que os homens assassinem ou agridam suas esposas, e proteger os direitos da mulher. Segundo a relatora da lei Jandira Feghal. Portanto, podemos dizer que esta lei foi muito importante para a sociedade em geral, e principalmente a Mulher Brasileira que pode respirar com um pouco de Justiça por tudo que a mesma passou com uma sociedade Machista que só pensavam nos Direitos deles, com muitos deles colocando medo e aterrorizando com comportamentos indisciplinar de típicos Homens sem noção. Após essa lei elas finalmente começaram a aliviar a tensão de poder ter um alivio e tomar as medidas corretas para prender qualquer um que infringir essa Lei. Um grande fato histórico que revolucionou e garantiu o Direito da Mulher contra a Violência da Mesma.
Marcelo Dickson da Mata.
Evolução do direito


 Muitos acreditam que o direito tenha surgido na Pré-História, desde o momento em que o homem começa a viver em sociedade. O ser humano desde o seu surgimento, independentemente de sua vontade, é controlado por normas que já se encontravam estabelecidas em seu meio social.
 Muito antes do surgimento das leis, os costumes eram suficientes para controlar a conduta humana, que era uma característica principal de uma sociedade onde a escrita ainda não havia surgido. Com o passar do tempo não bastava mais um determinado grupo dizer se uma conduta era aceita ou não, foi aí que surgiram os primeiros órgãos especiais para julgar os infratores da ordem social, que eram compostos basicamente por sacerdotes e conselho de anciãos escolhidos por diversas tribos.
 Com o surgimento da escrita, o ser humano pôde registrar seus pensamentos e também as normas jurídicas, com a finalidade de facilitar a compreensão, aumentando a segurança e a precisão de seu entendimento. Com o passar dessa evolução, a sociedade começou a criar exigências novas o que impôs o estado a agir, ampliando a sua esfera de ação e intensificando sua participação nas áreas tradicionais. 

Mickael Carvalho de Oliveira
O Direito ambiental parece ser, hoje, o direito da terceira geração, se não for o mais conhecido poderíamos dizer que o menos ignorado no Brasil. O meio ambiente é assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais  e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.
Importamos as primeiras leis vindas de Portugal esse país como os demais vinham protegendo seus recursos naturais da degradação. As primeiras medidas protetivas ao meio ambiente de que se tem notícia encontram-se ainda no início do período colonial, momento em que as atividades econômicas consistiam basicamente na extração de produtos agrícolas e minerais, o que ocasionava um intenso processo de desmatamento. Essa legislação era bastante evoluída, destacando algumas disposições relevantes,  nas quais já era possível verificar algumas referências à preocupação com o meio ambiente, a exemplo do dispositivo que tipificava como crime de injúria ao rei o corte de árvores frutíferas
A primeira Constituição brasileira, editada em 1824, não fazia qualquer referência ao meio ambiente e à proteção dos recursos naturais. Essa ausência de disciplinamento constitucional de 1981, de 1934, de 1937, de 1946 de 1967/69 tão pouco se manifestaram sobre a proteção. Os recursos eram tidos como recursos econômicas a serem a proteção ambiental. Os recursos naturais eram tidos como recursos econômicos a serem explorados e a sua abundância tornava inimaginável a necessidade de algum tipo de proteção. Assim era o contexto histórico das Constituições anteriores à promulgação da CF/1988. 
A Constituição Federal de 1988 trata de Meio Ambiente com sua proteção jurídica, trouxe imensas novidades em relação às cartas que antecederam, os constituintes anteriores não se preocupavam com a conservação dos recursos naturais e com sua utilização racional.
Tendo em vista a enorme importância da preservação do meio ambiente através inicialmente da consciência e educação do homem com natureza e a aplicabilidade da Lei 12.305/2010.


BÁRBARA GABRIELA ANTONIO LEAL