Direito ambiental em evolução

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O Direito ambiental parece ser, hoje, o direito da terceira geração, se não for o mais conhecido poderíamos dizer que o menos ignorado no Brasil. O meio ambiente é assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais  e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.
Importamos as primeiras leis vindas de Portugal esse país como os demais vinham protegendo seus recursos naturais da degradação. As primeiras medidas protetivas ao meio ambiente de que se tem notícia encontram-se ainda no início do período colonial, momento em que as atividades econômicas consistiam basicamente na extração de produtos agrícolas e minerais, o que ocasionava um intenso processo de desmatamento. Essa legislação era bastante evoluída, destacando algumas disposições relevantes,  nas quais já era possível verificar algumas referências à preocupação com o meio ambiente, a exemplo do dispositivo que tipificava como crime de injúria ao rei o corte de árvores frutíferas
A primeira Constituição brasileira, editada em 1824, não fazia qualquer referência ao meio ambiente e à proteção dos recursos naturais. Essa ausência de disciplinamento constitucional de 1981, de 1934, de 1937, de 1946 de 1967/69 tão pouco se manifestaram sobre a proteção. Os recursos eram tidos como recursos econômicas a serem a proteção ambiental. Os recursos naturais eram tidos como recursos econômicos a serem explorados e a sua abundância tornava inimaginável a necessidade de algum tipo de proteção. Assim era o contexto histórico das Constituições anteriores à promulgação da CF/1988. 
A Constituição Federal de 1988 trata de Meio Ambiente com sua proteção jurídica, trouxe imensas novidades em relação às cartas que antecederam, os constituintes anteriores não se preocupavam com a conservação dos recursos naturais e com sua utilização racional.
Tendo em vista a enorme importância da preservação do meio ambiente através inicialmente da consciência e educação do homem com natureza e a aplicabilidade da Lei 12.305/2010.


BÁRBARA GABRIELA ANTONIO LEAL
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