Em 2015 tivemos um grande
marco no nosso sistema jurídico, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei
Federal 13.146. Destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade,
o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais para as pessoas com
deficiência visando a sua inclusão social.
Entre as várias modificações relevantes trazidas, a mais
importante nos parece a própria conceituação do que seja “pessoa com
deficiência”, conceito que interfere na análise da capacidade civil dos mesmos,
e, portanto, na análise de sua aptidão para a prática de atos da vida civil.
Estabelece o art. 2º do Estatuto que “considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Sendo assim, como se observa a
deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do
grau, revogando-se expressamente os incisos dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
Entre os benefícios destacam-se: o auxílio-inclusão para quem
exercer atividade remunerada, sendo pago a partir da admissão do trabalhador;
mínimo de 10% das vagas reservadas às pessoas com deficiência nos processos
seletivos para cursos do Ensino Superior; Proíbe que as escolas privadas cobrem
mensalidades mais caras para alunos com deficiência; O Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser utilizado na compra de órteses e próteses; O
poder público deve garantir acessibilidade às pessoas com deficiências em obras
em espaços públicos, durante e após os serviços.
É enfim, um grande passo na evolução do direito, pois
adquiriu-se o tratamento justo há tanto desejado para garantir às pessoas com
deficiência sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Myrella
Lidianne Andrade Santos
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