Deficiência física

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               Em 2015 tivemos um grande marco no nosso sistema jurídico, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal 13.146. Destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais para as pessoas com deficiência visando a sua inclusão social.
            Entre as várias modificações relevantes trazidas, a mais importante nos parece a própria conceituação do que seja “pessoa com deficiência”, conceito que interfere na análise da capacidade civil dos mesmos, e, portanto, na análise de sua aptidão para a prática de atos da vida civil. Estabelece o art. 2º do Estatuto que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau, revogando-se expressamente os incisos dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
            Entre os benefícios destacam-se: o auxílio-inclusão para quem exercer atividade remunerada, sendo pago a partir da admissão do trabalhador; mínimo de 10% das vagas reservadas às pessoas com deficiência nos processos seletivos para cursos do Ensino Superior; Proíbe que as escolas privadas cobrem mensalidades mais caras para alunos com deficiência; O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser utilizado na compra de órteses e próteses; O poder público deve garantir acessibilidade às pessoas com deficiências em obras em espaços públicos, durante e após os serviços.
            É enfim, um grande passo na evolução do direito, pois adquiriu-se o tratamento justo há tanto desejado para garantir às pessoas com deficiência sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Myrella Lidianne Andrade Santos
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