As mudanças sociais produzem influência no conceito
de família e consequentemente nas normas que o premeiam. A evolução do direito
familiar decorre desde o modelo patriarcal até as novas concepções de família
no mundo contemporâneo, acompanhando sempre as transformações sociais e
históricas.
O Código Civil de 1916 regulava a família constituída sob uma
base cristã, formada unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e
hierarquizado. Tornava explícita a soberania do homem que era considerado como
o “chefe da sociedade conjugal” e como representante da família decidia se a
mulher poderia ou não trabalhar. Por sua vez, a mulher assume a condição de
companheira, consorte e “colaboradora do marido”.
A família que era considerada no antigo código
uma entidade singular, com a ascensão da Constituição Federal de 1988 (CF/88)
se tornou plural. A filiação foi
alterada, proibindo qualquer designação discriminatória em relação aos filhos
fora do casamento, amenizando os índices de filhos que nasciam sem o sobrenome
paterno e, portanto, sem direitos em caso de sucessão. Estabeleceu também o
principio da igualdade entre homens e mulheres, rompendo com o modelo
patriarcal.
O Código
Civil de 2002 trouxe a assunção de uma realidade familiar concreta, onde os
vínculos afetivos devem ser sobrepostos aos vínculos sanguíneos e
biológicos. Priorizou a afetividade e a
corresponsabilidade de ambos os pais em relação ao poder familiar. Enfatizou o
direito a igualdade entre cônjuges e regulamentou a união estável no ordenamento
jurídico.
Como
avanço mais recente citamos o reconhecimento de casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar, por analogia
à união estável, que foi declarado possível pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 5 de maio de
2011. Desta forma, no Brasil, são reconhecidas às uniões estáveis
homoafetivas todos os direitos conferidos às uniões estáveis entre um homem e
uma mulher.
Jéssica
Marjory Silva Moreira
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