Direito de família

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As mudanças sociais produzem influência no conceito de família e consequentemente nas normas que o premeiam. A evolução do direito familiar decorre desde o modelo patriarcal até as novas concepções de família no mundo contemporâneo, acompanhando sempre as transformações sociais e históricas.


O Código Civil de 1916 regulava a família constituída sob uma base cristã, formada unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e hierarquizado. Tornava explícita a soberania do homem que era considerado como o “chefe da sociedade conjugal” e como representante da família decidia se a mulher poderia ou não trabalhar. Por sua vez, a mulher assume a condição de companheira, consorte e “colaboradora do marido”.

 A família que era considerada no antigo código uma entidade singular, com a ascensão da Constituição Federal de 1988 (CF/88) se tornou plural.  A filiação foi alterada, proibindo qualquer designação discriminatória em relação aos filhos fora do casamento, amenizando os índices de filhos que nasciam sem o sobrenome paterno e, portanto, sem direitos em caso de sucessão. Estabeleceu também o principio da igualdade entre homens e mulheres, rompendo com o modelo patriarcal.

O Código Civil de 2002 trouxe a assunção de uma realidade familiar concreta, onde os vínculos afetivos devem ser sobrepostos aos vínculos sanguíneos e biológicos.  Priorizou a afetividade e a corresponsabilidade de ambos os pais em relação ao poder familiar. Enfatizou o direito a igualdade entre cônjuges e regulamentou a união estável no ordenamento jurídico.
Como avanço mais recente citamos o reconhecimento de casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar, por analogia à união estável, que foi declarado possível pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 5 de maio de 2011. Desta forma, no Brasil, são reconhecidas às uniões estáveis homoafetivas todos os direitos conferidos às uniões estáveis entre um homem e uma mulher.
Jéssica Marjory Silva Moreira

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