No Brasil, o direito
ao protesto é garantido constitucionalmente pela combinação de três direitos
elencados no artigo 5º da Constituição Federal. São eles: Liberdade de
Expressão:
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Liberdade de reunião: XVI - todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local,
sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
liberdade de associação:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
Apesar de ser um direito
garantido constitucionalmente, por meio da inter-relação destes outros
direitos, o que vemos atualmente no Brasil é um preocupante vácuo jurídico no
que diz respeito à proteção do direito de protesto. Um exemplo disso é a
ausência de legislação específica que regulamente a utilização do uso da força
policial durante os protestos sociais de acordo com os padrões internacionais.
A inexistência de lei para
o uso das forças policiais no contexto das manifestações sociais no Brasil é
prejudicial para a liberdade de expressão uma vez que gera uma margem de
discricionariedade muito larga para que o Estado se utilize de seu poder de
coação de forma desproporcional e arbitrária contra os manifestantes. Além
disso, outros desdobramentos estão relacionados à ausência de regulamentação do
direito de protesto, como, por exemplo, as garantias que os cidadãos têm em
relação a este direito, as restrições a que o direito de protesto pode estar
sujeito quando em confronto com algum outro direito, a forma e limites da ação
dos agentes estatais em relação aos protestos e em relação aos manifestantes e
as sanções aplicáveis a ambos, cidadãos e agentes estatais, quando do
cometimento de abusos e violações de outras normas e direitos no contexto dos
protestos sociais.
Isabella Cristina Galvão
Roccato
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