Direito Administrativo Em Evolução
Partindo da análise da evolução
histórica do direito administrativo, o presente artigo tem como objetivo
analisar sua evolução, adequação e importância a administração pública,
traçando seus principais objetivos e regulamentos para um andamento harmônico
de toda gestão administrativa-pública. Para tanto, o critério metodológico
empregado, para realizar essa reflexão reside no método hipotético-dedutivo,
partindo-se de uma análise bibliográfica e documental baseada em leituras
especializadas envolvendo o direito administrativo, em contraponto com a sua
evolução histórica, assim como sua efetivação na administração pública. De todo
modo, a investigação se justifica pela sua indisponibilidade, além da
necessidade de se ter um direito administrativo efetivo. Desse modo, após
apontar bases teóricas do direito administrativo, pretende-se comprovar que
este é considerado pressupostos para eficiência na administração pública. Sendo assim, o objetivo geral do estudo se valeu justamente em entender
a aplicabilidade do direito administrativo para que o mesmo possa cumprir sua
função social de reger a administração pública em prol da sociedade. Neste aspecto, de modo geral, compreende-se na
compreensão do Direito Administrativo Brasileiro, como forma de ser aplicado na
Gestão Pública, atendendo a sua finalidade e os objetivos que devem ser
exercidos pelo Administrador Público. Estes aspectos gerais demonstram serem
altamente relevante no atual contexto jurídico e social vigente. A partir
do preenchimento de tais objetivos, foi capaz de apresentar a justificativa
para o tema proposto, assim como levantar as hipóteses então apresentadas.
Há de se destacar, primeiramente, que o Direito
Administrativo Brasileiro, aqui apresentado, se fundamenta na sistematização de
normas de caráter doutrinário jurídico, tendo sua base científica em exame, de
modo que se indicam as ordens e estruturas pessoais dos serviços públicos, e
também se demonstra uma seriação dos atos então praticados em decorrência
destas atividades, de modo que cabe ao Estado se organizar, declarar o fim por
ele objetivado, e instituindo os Poderes e órgãos necessários para que haja uma
real consecução.
Ana Clécia Oliveira Souza
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