DIREITO EM EVOLUÇÃO

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 TEXTO: “DIREITO EM EVOLUÇÃO”

            A evolução do direito é a interpretação histórica, que busca o sentido inicial do conceito jurídico ou da norma; e o faz através de precedentes normativos, justificativas de elaboração de leis, jurisprudência e princípios. O primeiro jurista “de peso” a invocar teorias da evolução, foi o alemão Friedrich Karl von Savigny, que ficou conhecido como “Darwin da ciência do direito”, por utilizar uma jurisprudência que progredisse evolutivamente, baseada em uma teoria dos estágios de desenvolvimento do direito, construída sobre a teoria evolucionista pré-darwinista. O direito evoluía, segundo ele, em estágios, e não por mudanças radicais. Essa evolução derivava de duas forças principais: o costume e a jurisprudência, em oposição à ideia de um legislador racional.
Segundo alguns evolucionistas que surgiram após Savigny, era um modelo de evolução social por meio de estágios sequenciais e graduais. No primeiro desses estágios, considerado como mero comando, não como direito. No segundo estágio, o direito baseado em costumes. Nesse estágio, o direito passa a consistir como um corpo sistemático de regras que abre o caminho para o último estágio, o direito codificado. De acordo com eles, uma relação evolutiva entre práticas legais e seus efeitos sobre a sociedade, assumindo que o ambiente social seleciona instituições jurídicas de acordo com seus próprios critérios.
É importante redescobrirmos essa tradição. Em outros países já se fala em um “Retorno da Evolução na Lei”, um estudo da hermenêutica, levando em consideração os avanços que têm sido feitos em outros campos do conhecimento, para estudar esse fenômeno. Uma forma de complementar e trazer para o direito uma perspectiva interdisciplinar capaz de promover outros olhares para um fenômeno altamente complexo como o jurídico. Cabe enfatizar, que uma tendência atual do direito é distanciar-se do entendimento da letra da lei e aproximar-se do propósito da norma. Por isso a proliferação de interpretações principiológicas que apareceram no contexto normativo pós Constituição de 88.


ADRIANA PINHEIRO EWERTON DALBOSCO


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