EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL

1- INTRODUÇÃO
Veremos a evolução do direito processual civil desde as suas origens até os dias atuais.
Como não há dúvidas que a vida em sociedade precisa de uma normatização do comportamento humano. Foi partindo desta premissa que surgiu o direito como um conjunto de normas que regula a vida em sociedade. Fica claro que necessitamos não apenas de uma norma, mas fundamentalmente de sua correta aplicabilidade.
Para o cumprimento dessa tarefa o Estado utiliza o Direito Processual, através do processo, pois é este um instrumento de atuação do direito material, capaz de solucionar um conflito de interesses estabelecido entre as partes.
O Processo Civil teve sua origem desde os tempos remotos, mas nessa época não havia as divisões de ramos do direito como o conhecemos hoje, e torna-se evidente que os legisladores antigos não sabiam ainda o que viria a ser as normas processuais.
2- ANTIGUIDADE
Há tempos que se perdem na memória, o homem fazia "justiça", sempre seguindo seus próprios instintos. Não significava que fosse justiça e sim um vencedor, ou pelas suas habilidades em luta ou sua destreza com as armas, hoje consideradas rudimentares, para nossos padrões.
Porém, chegou-se a um tempo que o homem concluiu que a "justiça" pelas próprias mãos, não era exatamente justiça, pois quase sempre não ganhava quem tinha razão e sim quem detinha a força. Então o homem concluiu que deveria haver uma terceira pessoa para decidir sobre os conflitos que surgiam em sua sociedade. Essa terceira pessoa seria a autoridade pública, e com isso veio a necessidade de regulamentação da justiça, surgindo as normas jurídicas processuais.
Assim sendo, as primeiras normas trataram apenas de se referirem à aplicação de sansões penais e acomodação dos litígios civis. Com o passar do tempo e a complexidade dos conflitos de interesses, foram confiando aos judiciários outras funções que correspondiam à tutela de interesses de pessoas incapazes e a fiscalização de certos atos, como a sucessão, o usofruto.
Houve nessa fase, uma visão da função pacificadora de compor litígios (jurisdição contenciosa) e a que cuidava da administração de interesses privados merecedores de tratamento especial do Estado (jurisdição graciosa).

Imagem ilustrativa do Direito Processual em Evolução

Melyssa Travassos Santos

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