Posts recentes

Para falar de controle de constitucionalidade é importante fazer um paralelo a cerca da atribuição típica do judiciário definindo o que é controlar a constitucionalidade e entendermos a diferença sobre o que supremacia formal e material. Como atribuição típica do judiciário como uma das funções que decorre do estado, temos então a atribuição de julgamento, e julgamento aqui teria a função de decisão ou tecnicamente a jurisdição no sentido de o poder que o estado tem de exercer.

O controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade entre as leis com a constituição. São dois os tipos de constitucionalidade, formal e material, sendo a material quando há um vício no processo de criação da lei, ficando a cargo dos poderes a competência por fazer o controle.


O STF é considerado o guardião da constituição federal, nessa caso quando houver uma lei federal ou uma lei estadual contrariando a constituição deverá ser submetida a apreciação por parte do próprio supremo. Existe dois tipos de inconstitucionalidade: a formal e a não formal e mesmo diferentes ambos são empreendidos no objetivo de estabelecer o controle de acordo com a norma, portanto, nem tudo que está expresso na lei é legal.

Adiranilton Matias dos Santos



O cigarro ou fumo como também é conhecido é produto oferecido licitamente no mercado de consumo e o consumidor tem o livre arbítrio para fazer uso do produto ou não, assim como também tem o fumante passivo liberdade para escolher lugar de permanência, isento dos efeitos nocivos da fumaça. Com essa linha de raciocínio, suscita-se a excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva da vítima.

Um dos argumentos dos produtores do fumo mais validados pela jurisprudência funda-se na ideia do livre-arbítrio. Para a indústria, o ato de fumar representa um mero hábito e, como tal, sendo que a opção aberta e desembaraçada do próprio fumante, nada mais é que uma ação absolutamente voluntária, de forma que os efeitos, porventura acarretados àquele que assim decidiu agir, jamais poderiam ser impingidos às fornecedoras de cigarros, mas, sim, e exclusivamente, ao próprio tabagista. Com essa linha de raciocínio, suscita-se a excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva da vítima.


Essa pesquisa deve ser baseada sob duas perspectivas. Inicialmente, é de se perguntar se o consumidor, decidindo-se por iniciar a prática do tabagismo, realmente age livremente, sem qualquer interferência externa. Ao tabagista, bastaria a sua livre manifestação de vontade, uma mera opção, para se abdicar do vício de fumar, considerando-se, igualmente, a existência, ou não, de algum estímulo externo, atuando contra tal intenção.

GLEDSON FRAGA DORIA


As leis trabalhistas voltadas ao mercado de trabalho contemporâneo informal é tida como insignificantes, decorrentes muitas das vezes por falta de informação, medo, preferindo perder suas garantias asseguradas pela Código civil, ao ficar desempregados. Segurança essa usurpada por pessoas oportunistas, que se dizem informadas, sabem o risco que correm, mas o capitalismo impera, submissos ao lucro, tornando pessoas escravas do seus vício. As garantias ampara todos os cidadãos que buscam crescimento profissional. A verificação da constitucionalidade, que serve de observância as leis e normas para sua total execução.

A busca por melhores condições de trabalho tem uma longa história de lutas e conquistas, sendo as leis criadas durante o governo de Vargas que edificou os trabalhadores a sempre ir em busca de seus direitos, um grande avanço e desde então não mais parou, mas que infelizmente ainda é assustador a informalidade trabalhista, uma controvérsia a Constituição. Sendo grande o número de desempregados por inúmeros fatores dentre eles: social, educacional e político, atingindo na maioria dos casos as classes sociais sem subsídios financeiros.


Sendo assim   a inconstitucionalidade recai sob pena de responsabilidade, mas que ao ser acionada a justiça é aplicada assegurando a todos os trabalhadores vinculado a empresas formais, quando ao mercado informal.

Cleciane Dias dos Santos Cruz





Há um bom tempo travestis e transexuais vem lutando por direitos. Principalmente no sistema carcerário. Direitos como: tomarem sol, sem mostrar os seios; escolherem se querem ficar numa cela feminina ou numa masculina; de escolherem se vão usar a roupa masculina ou a feminina. Ou seja, optarem pelo sexo masculino ou feminino. Já que até então, elas eram obrigadas a serem "eles", mesmo contra sua vontade.
Em Maio de 2015, um documento começou a garantir para travestis e transexuais todos os direitos que eles vem lutando no sistema carcereiro. Principalmente, o da escolha de ficar em présido feminino ou masculino. Esse documento com novas regras foi criado para evitar estupros, e para as lésbicas não ficarem em unidades para homens.
Antes e até hoje em dia, mesmo depois desse documento, ainda há questões como; delas serem presas e acabarem sendo estupradas e violentadas, como no caso de Veronica. Lá, elas são tidas como "doentes"  e são submetidas a passarem por tratamento psiquiátrico e psicológico. E isso ocorre devido ao preconceito que em pleno século XXI, ainda exista. Tanto por parte da família, como do Estado que para o Estado elas são homens e por parte da sociedade. Vale ressaltar que se se esse documento funcionasse na prática como está na teoria seria um grande passo para a evolução de uma sociedade melhor.

Carla Juliane
Este estudo diz respeito as formações familiares que se modificaram ao longo dos tempos devido à vários fatos relacionados ao desenvolvimento da sociedade moderna, não seguindo mais aos padrões antigos. A família na atualidade vem ressaltando também as responsabilidades destas famílias e seu compartilhamento com as escolas, sem deixar de enfatizar todos os problemas relacionados à violência. Podemos perceber que do início do século XIX até os dias de hoje houveram grandes modificações na instituição família. A sociedade moderna caracteriza-se por grandes mudanças nos campos da economia, da política e da cultura, afetando significativamente todos os aspectos da existência pessoal e social. Essas mudanças repercutem fortemente na vida familiar, desde o modelo de formação até o provedor do sustento, entre outros aspectos. A pesquisa vai ressaltar essas mudanças sociais e culturais que caracterizam a sociedade moderna, as relações familiares e principalmente os tipos de formação das famílias atuais que são totalmente diferentes e mais diversificadas que as famílias de antigamente. Até então, o Direito de Família era tratado pelo Código Civil do início do século XX (1916) e tão somente disciplinava as relações dos núcleos familiares formados pelo casamento, onde o homem exercia sua supremacia sobre a mulher, mera coadjuvante restrita as atividades domésticas. Consagrando a pluralidade de formas de família, verificável a partir do reconhecimento da união estável (art. 226, § 3°) e da família monoparental (art. 226, § 4°) pela Constituição de 1988, a entidade familiar passa a ser entendida como um meio de promoção da felicidade de cada um dos seus membros. A partir dos progressos jurídicos trazidos pela Constituição de 1988, este trabalho analisa a evolução da família nos campos ético, sócio-cultural e econômico entre o momento da promulgação e vinte anos após esta. 3º da Constituição.  227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A Família através das Constituições brasileiras. Nas constituições, fruto das diversas fases históricas vividas no país, a família transitou do estado patriarcal-patrimonial para o estado sócio-afetivo. Deve-se mencionar também o Código Civil de 1916 que trata a família no molde patriarcal, fundada no casamento, no patrimônio, hierarquizada e heterossexual, demarcando as funções do homem e da mulher e determinando formas de conduta para cada um. Na constituição de 1967, no art. Até 1988, o Código Civil de 1916 era o centro do ordenamento jurídico quanto à normatização da vida privada das pessoas. A visão do Direito de Família, sustentada pelos artigos 226 a 230 da Constituição Federal de 1988, bem como pelos princípios deles decorrentes: da pluralidade de núcleos familiares; da igualdade entre homem e mulher, conferindo direitos e obrigações para ambos; da igualdade entre filhos; da facilitação da dissolução do casamento; da paternidade responsável e planejamento familiar – todos derivados do princípio máximo da Dignidade da Pessoa Humana – modificou a concepção que reconhecia a família somente centrada no casamento “para ser compreendida como uma verdadeira teia de solidariedade (entre-ajuda), afeto e ética – valores antes desconhecidos da ciência do Direito”. Consoante LÔBO (2004, p. 1) a Constituição de 1988 expande a proteção do Estado à família, promovendo uma profunda transformação. Ressalta GONÇALVES (2005, p. 9) que “a milenar proteção da família pela instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros”.O princípio da dignidade da pessoa humana assegura, no Direito de Família, todos os outros direitos e garantias. Para DINIZ (2005, p. 21), o referido princípio constitui a base da comunidade familiar, garantido o pleno desenvolvimento e a realização de todos os membros, principalmente da criança e do adolescente. O princípio da dignidade humana é o ponto central da discussão atual do Direito de família, sendo usado para resolver questões práticas envolvendo as relações familiares. Dignidade humana é o direito do ser humano. Kant, o filósofo da dignidade, certamente não imaginava que as suas idéias originais de dignidade ocupariam o centro e seriam o veio condutor das constituições democráticas no final do século XX e as do século XXI.  A Evolução da  Família vinte anos após a constituição de 1988  A família brasileira sofreu grandes modificações sociológicas, culturais e econômicas após a Constituição de 1988. Conforme MATOS (2000, p. 18-19), cinco grandes fatores macrossociais contribuíram para a transformação da família. O primeiro refere-se ás transformações no próprio sistema capitalista e a expansão do mercado que acaba inserindo a todos na dinâmica do trabalho e principalmente incorporando as mulheres ao trabalho remunerado. O quarto é a conseqüência do feminismo associada ao controle tecnológico da reprodução humana, separando reprodução do exercício da sexualidade.  A constituição permitiu o aumento da renda das famílias ao igualar a mulher ao homem nas relações jurídicas da família, facilitando o acesso daquela ao mercado de trabalho. Apesar da ampliação do conceito de família e do avanço do direito com a exclusão de expressões e conceitos, há diversos pontos em que a Carta não efetiva a cidadania por completo. O direito é norma da conduta social; a família, base da sociedade; a evolução desta não pode escapar à evolução do direito, sob pena de termos normas jurídicas legítimas, mas ineficazes. O que pode-se concluir com este trabalho é que existem hoje em dia muitos tipos de familias e que esta instituição atual em nada se parece com o modelo patriarcal, pois até aquelas semelhantes na formação são bem diferentes no modelo de educação, mas nem por isso se desviou os deveres que a família tem em relação a educação, provimento do sustento, condições de vida dignas e de respeito perante ao indivíduo que a forma. A formação familiar é diversificada sim, mas nem de longe pode ser negligente ou empurrar essas responsabilidades para as intituições educacionais, o que pode ser feito é em parceria com a mesma, ambas tomem atitudes que façam com que o crescimento do indivíduo e sua inserção na sociedade sejam saudáveis.

MAYARA DOMINGOS DOS SANTOS TRINDADE




O controle de constitucionalidade tem como base a constituição federal, lei fundamental do Estado, e é relacionado à sua supremacia e rigidez. O Estado contemporâneo é sem sombra de duvidas um Estado constitucional, é impossível conceber um Estado sem constituição e uma constituição sem Estado. Nosso país assume a forma de Estado federativa, sendo nossa federação composta pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e municípios, estes dotados de autonomia conforme de depreende na lítera do caput do artigo 1° e 18° ambos da constituição federal de 1988.

Destacando-se que, todas estas entidades federais dentro de sua autonomia politica podem elaborar normas fundamentais de organização, como por exemplo, as constituições estaduais, lei orgânica distrital e as leis orgânicas municipais, além da produção de leis e atos normativos estaduais, distritais e municipais. Portanto no ordenamento jurídico brasileiro subsistem duas formas de exercer o controle de constitucionalidade judicial: o difuso e o concentrado, cujo fim maior é garantir a supremacia. Vale ressaltar ainda que, quanto a rigidez, refere-se a um processo de alteração constitucional mais severo, solene do que o processo de alteração das normas infraconstitucionais. É o que ocorre com a constituição brasileira, que se submete a este procedimento próprio para reformas. Extraindo-se assim que a rigidez e a supremacia constitucional se interligam, uma vez que necessário uma hierarquia no ordenamento jurídico para se falar em rigidez.


Não fosse assim, estando todas as normas jurídicas em um mesmo patamar, a constituição seria flexível, podendo ser alterada com a mesma facilidade em que se alteram as leis ordinárias, e não cabendo propriamente o controle de constituição. 

Ingryd Nathaly Oliveira de Jesus


  O Novo Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 1.876/99) é a lei brasileira que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, tendo revogado o Código Florestal Brasileiro de 1965. Desde a década de 1990, a proposta de reforma do Código Florestal suscitou polêmica entre ruralistas e ambientalistas. O projeto que resultou no texto atual tramitou por 12 anos na Câmara dos Deputados e foi elaborado pelo deputado Sérgio Carvalho (PSDB de Rondônia). Em 2009, o deputado Aldo Rebelo do PCdoB foi designado relator do projeto, tendo emitido um relatório favorável à lei em 2010. A Câmara dos Deputados aprovou o projeto pela primeira vez no dia 25 de maio de 2011, encaminhando-o ao Senado Federal. No dia 6 de dezembro de 2011, o Senado Federal aprovou por 59 votos contra 7 o projeto de Aldo Rebelo (no Senado, o projeto adquiriu o nome de "Lei da Câmara nº 30 de 2011"). No dia 25 de abril de 2012, a Câmara aprovou uma versão alterada da lei, ainda mais favorável aos ruralistas, que comemoraram. Em maio de 2012, a presidente Dilma Rousseff vetou 12 pontos da lei e propôs a alteração de 32 outros artigos." Após o Congresso aprovar o "Novo Código Florestal", ONGs, ativistas e movimentos sociais organizaram o movimento "Veta Dilma", pedindo o veto integral ao Projeto de Lei. O Novo Código Florestal envolve ao menos três pontos polêmicos tensionados por interesses ruralistas e ambientalistas. Em primeiro lugar, os parlamentares ruralistas, hegemônicos no Congresso, vem atuando a favor de uma redução das faixas mínimas de preservação previstas pelas APPs (Áreas de Preservação Permanente). Os ruralistas também desejam obter permissão para realizar determinadas culturas em morros, o que é vedado pelas APPs. As zonas de RL (Reserva Legal) também são foco de debate, uma vez que os ruralistas pretendem favorecer uma redução das áreas de reserva. Por fim, ambientalistas questionam a suspensão das multas por desmatamentos ocorridos antes de 22 de julho de 2008 que a nova lei permite desde que o responsável assine o PRA com o órgão ambiental. Após a aprovação do projeto de Paulo Piau na Câmara dos Deputados, ONGs ambientalistas e membros da sociedade civil articularam-se para pressionar a presidente Dilma Rousseff a vetar na íntegra a lei. O Greenpeace e a WWF capitanearam os movimentos de reivindicação ecológica. Durante um evento oficial no Rio de Janeiro em que a presidente Dilma Rousseff estava presente, a atriz Camila Pitanga, que era mestre de cerimônias, quebrou o protocolo e interrompeu a apresentação para pedir "Veta Dilma". No dia 24 de maio, uma carta com mais de 2 milhões de assinaturas foi entregue no Planalto Central com esse pedido.

Segundo o art. n° 66 da Constituição Federal do Brasil, § 1º, "se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto". No entanto, o Congresso pode reverter o veto presidencial conforme diz o § 4º do mesmo artigo: "o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto".

 No dia 25 de maio de 2012, o governo federal anunciou o veto de 12 dos 84 artigos do Código proposto por Paulo Piau. Também foram feitas 32 modificações no texto. Entre os pontos vetados estava o artigo que tratava da consolidação de atividades rurais e da recuperação de áreas de preservação permanente (APPs). O texto aprovado pelos deputados só exigia a recuperação da vegetação das áreas de preservação permanente (APPs) nas margens de rios de até 10 metros de largura e não previa nenhuma obrigatoriedade de recuperação dessas APPs nas margens de rios mais largos. Embora o projeto final tenha se aproximado dos interesses ruralistas, os vetos da presidente Dilma desagradaram partidos da oposição e proprietários rurais. A medida provisória anunciada pela presidente Dilma Rousseff com mudanças no texto do Código Florestal foi contestada, por exemplo, pelos Democratas (DEM) por motivos alegadamente técnicos. O partido informou que entraria com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a medida. O vice-presidente do partido, Ronaldo Caiado (DEM - GO), alegou que "A presidente só reúne ministério para atender ONGs internacionais". A senadora Kátia Abreu (PSD-TO) contextou a obrigação de compensação de Reservas Legais. Segundo ela, "só temos 27,7% de área de produção agrícola no Brasil, descontados os 11% que são preservados nas propriedades particulares. O resto do País é terra devoluta do Incra, terra de índio, parques nacionais ou terras de Marinha e Exército e cidade. Onde eu vou arrumar floresta para compensar mesmo? É lógico que é em área de produção".

Mayk Douglas Santos de Jesus