Direito Constitucional à Moradia

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Embora o direito à moradia tenha sido incluído expressamente como Direito Constitucional apenas no ano de 2000, através de uma Emenda Constitucional, já era tratado anteriormente na atual Constituição, vale dizer que de forma indireta o que abria respaldo para a sua não aplicabilidade e questionamento da sua essencialidade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º fala sobre os direitos sociais e nele está contido o direito a moradia e no seu art. 7º que o salário mínimo deveria ser suficiente para atender às necessidades primordiais dos trabalhadores rurais e urbanos, juntamente com seus dependentes, incluindo- se aí também o direito à moradia.

Nolasco (2008, p. 88) define o direito à moradia como sendo a posse exclusiva de um lugar onde se tenha um amparo, que se resguarde a intimidade e se tenha condições para desenvolver práticas básicas da vida. É um direito erga omnes, um lugar de sobrevivência do individuo. É o abrigo e o amparo para si próprio e seus familiares “[...] daí nasce o direito à sua inviolabilidade e à constitucionalidade de sua proteção”.

Esse direito possui caráter fundamental do ser humano, sendo os direitos sociais tão essenciais quanto os direitos relacionados á abstenção do Estado, pois na medida em que o governo se faz presente para amenizar a desigualdade social, eles permitem o desenvolvimento do individuo. Assim sendo, a prestação desse direito proporciona ao ser humano o desfrute de uma vida de pleno respeito e desenvolvimento, estando diretamente relacionada com o principio da dignidade humana e também dos demais direitos fundamentais que trata a nossa CF/88. O direito à moradia é direito de igualdade, em outras palavras, é direito social de acesso, consagrado pelo simples fato de o indivíduo existir. O direito à moradia também apresenta as características de inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, universalidade. É inato, absoluto e inviolável. É nítido que este direito nunca prescreve e que é exercido ao longo do tempo. Como já dito, o indivíduo nasce com ele e que só é extinto com a morte.


“O Estado, assim como os particulares, tem o dever jurídico de respeitar e de não afetar a moradia das pessoas, de tal sorte que toda e qualquer moradia que corresponda a uma violação do direito a moradia passível, em principio, de ser impugnada em juízo, seja na esfera do controle difuso e incidental, seja no meio do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, ou mesmo por intermédio de instrumentos processuais específicos disponibilizados pela ordem jurídica.” (SARLET, 2008, p.53). 

Letícia Oliveira Santos 



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