Embora o direito à moradia
tenha sido incluído expressamente como Direito Constitucional apenas no ano de
2000, através de uma Emenda Constitucional, já era tratado anteriormente na
atual Constituição, vale dizer que de forma indireta o que abria respaldo para
a sua não aplicabilidade e questionamento da sua essencialidade. A Constituição
Federal de 1988, em seu art. 6º fala sobre os direitos sociais e nele está
contido o direito a moradia e no seu art. 7º que o salário mínimo deveria ser
suficiente para atender às necessidades primordiais dos trabalhadores rurais e
urbanos, juntamente com seus dependentes, incluindo- se aí também o direito à
moradia.
Nolasco (2008, p. 88) define
o direito à moradia como sendo a posse exclusiva de um lugar onde se tenha um
amparo, que se resguarde a intimidade e se tenha condições para desenvolver
práticas básicas da vida. É um direito erga
omnes, um lugar de sobrevivência do individuo. É o abrigo e o amparo para
si próprio e seus familiares “[...] daí nasce o direito à sua inviolabilidade e
à constitucionalidade de sua proteção”.
Esse direito possui caráter
fundamental do ser humano, sendo os direitos sociais tão essenciais quanto os
direitos relacionados á abstenção do Estado, pois na medida em que o governo se
faz presente para amenizar a desigualdade social, eles permitem o
desenvolvimento do individuo. Assim sendo, a prestação desse direito
proporciona ao ser humano o desfrute de uma vida de pleno respeito e
desenvolvimento, estando diretamente relacionada com o principio da dignidade
humana e também dos demais direitos fundamentais que trata a nossa CF/88. O direito
à moradia é direito de igualdade, em outras palavras, é direito social de
acesso, consagrado pelo simples fato de o indivíduo existir. O direito à
moradia também apresenta as características de inalienabilidade,
imprescritibilidade, irrenunciabilidade, universalidade. É inato, absoluto e
inviolável. É nítido que este direito nunca prescreve e que é exercido ao longo
do tempo. Como já dito, o indivíduo nasce com ele e que só é extinto com a
morte.
“O Estado, assim como os
particulares, tem o dever jurídico de respeitar e de não afetar a moradia das
pessoas, de tal sorte que toda e qualquer moradia que corresponda a uma
violação do direito a moradia passível, em principio, de ser impugnada em
juízo, seja na esfera do controle difuso e incidental, seja no meio do controle
abstrato e concentrado de constitucionalidade, ou mesmo por intermédio de
instrumentos processuais específicos disponibilizados pela ordem jurídica.”
(SARLET, 2008, p.53).
Letícia Oliveira
Santos
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