O novo Código de processo civil que fora sancionado no dia 17 de março de 2015 já bate a nossa porta, e junto com ele a preocupação, principalmente dos estudantes e operadores do Direito, com as suas alterações. Vale salientar que o principal motivo dessa mudança foi a consideração do antigo código de processo civil, vigente até o dia 16 de março do presente ano, como inconstitucional. Porém vários estudiosos, escritores renomados e operadores do Direito, questionam algumas de suas alterações caracterizando-as como inconstitucionais.
Um exemplo que rendeu várias discussões foi o artigo 489 do novo código, que cria critérios que os juízes devem utilizar para fundamentar suas decisões. Para a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o Congresso Nacional limitou o conceito de fundamentação previsto no artigo 93, da Constituição Federal. O artigo 93 é referente ao Estatuto da Magistratura. E o debate que ocorreu em relação a este artigo foi que aparentemente o Poder Legislativo ditaria como o Poder Judiciário interpretaria a Constituição Federal.
E entram nessa discussão os seguintes artigos que geraram uma reclamação constitucional: Art.332, Art. 995, Art. 535 §§ 5º a 8º, Art. 496, §§ 3º e 4º, Art. 552 §§ 12 a 15, Art. 926, Art. 1.011 inciso I c/c Art. 932 inciso IV, Art. 949 p. único, Art. 1.035 e 1.036, Art.947, Art. 927 III, IV, V. Segundo Pedro Lenza, tais artigos indicam uma tendência à valorização dos precedentes, que de acordo com Mariana Capela Lombardi Moreto, consiste em toda decisão judicial proferida por autoridade judiciária.
Entre aprovações, especulações de veto de alguns artigos e reprovações, o código entrará em vigência e cabe a nós a adaptação ás novas regras e usufruir dos seus benefícios.
ANA LUIZA BATISTA DE AMORIM.
DISCUSSÕES SOBRE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
By Marius Richard | 09:19
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