A redução da maioridade penal sob a ótica Constitucional/1988

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A redução da maioridade penal sob a ótica Constitucional/1988


            No ordenamento jurídico brasileiro a maioridade penal se dá aos 18 anos de idade. Diante de grande repercussão social discute-se a possibilidade de alteração na legislação vigente, pois a Constituição Federal protege integralmente a criança e o adolescente. Além da proteção constitucional há previsão protetiva em legislação infraconstitucional e lei especial.  Estas normas são amparadas pela Constituição.
            São várias as barreiras a serem enfrentadas pelo Estado, no que tange a criminalidade envolvendo a criança e o adolescente. A repercussão social, acerca do tema, mobilizou a opinião pública e, a sociedade anseia e exige alteração de lei para que se reduza a maioridade penal. Portanto, a temática passa a ser discutida com maior ênfase e causando fervorosas discussões nas casas legislativas, principalmente sob a ótica da inconstitucionalidade da reforma.
            A Constituição Federal é a lei suprema, e antes de tudo deve ser observada e seguir aquilo que ela determina. Se em seu artigo 228, “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”, logo a redução de 18 anos para 16 opõe-se ao que a constituição ordena. Ademais, o que ela propõe, que é a existência da legislação especial para tratar desses menores, já existe - o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA).
            O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tem como objetivo a proteção integral do menor infrator.  Esta legislação especial é inspirada pelas diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988. O ECA não faz referência a penas ou crimes praticados por adolescentes, mencionando apenas infrações e medidas socioeducativas, que não são individualizadas pelo estatuto para cada conduta específica.
            Em primeiro momento podemos analisar que reduzindo a maioridade penal iria contrariar tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente como também Constituição Federal. Pois, a proteção do menor infrator, passaria de certa forma, a inexistir, e não estariam mais sujeitos às medidas protetivas da legislação especial.
Além de tudo, a Constituição Federal protege o direito da criança e do adolescente de forma integral, assegurando assim os direitos fundamentais como cláusula pétrea, para garantir segurança dos direitos e dignidade do menor. Dentre os direitos fundamentais, que seriam violados com a redução da maioridade, pode ser destacado um dos direitos individuais, baseado em princípios constitucionais, que é a dignidade da pessoa humana. Este sendo irrenunciável e inalienável.
            A redução da maioridade penal contrapõe-se ao que a Lei Suprema determina, no tocante a dignidade. Pois, “jogar” um adolescente em uma prisão, onde o sistema que reprime é falho e desumano, não seria digno. Posto que o ambiente carcerário, “meio artificial e antinatural”, não permite realizar nenhum trabalho ressocializador sobre a pessoa do condenado. O sistema penitenciário não tem condições nenhuma de receber esses adolescentes, tampouco garantir tratamento digno, reeducação e reintegra-los na sociedade e no meio familiar. Além de que “menores infratores” devem ser acolhidos por legislação especial conforme prescrito no artigo 228 da Constituição Federal.
            Contudo, é possível perceber que tornar “jovens infratores” como imputáveis, pelo mesmo sistema  dos demais, não seria solução, tampouco constitucional. E efetivamente não seria possível a alteração imediata dos preceitos constitucionais. Logo, além da alteração ser inconstitucional seria ineficaz.

Anne Marcelle Lima Santos.
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