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A redução da maioridade penal sob a ótica Constitucional/1988
No ordenamento jurídico brasileiro a
maioridade penal se dá aos 18 anos de idade. Diante de grande repercussão
social discute-se a possibilidade de alteração na legislação vigente, pois a
Constituição Federal protege integralmente a criança e o adolescente. Além da
proteção constitucional há previsão protetiva em legislação infraconstitucional
e lei especial. Estas normas são amparadas
pela Constituição.
São várias as barreiras a serem
enfrentadas pelo Estado, no que tange a criminalidade envolvendo a criança e o
adolescente. A repercussão social, acerca do tema, mobilizou a opinião pública
e, a sociedade anseia e exige alteração de lei para que se reduza a maioridade
penal. Portanto, a temática passa a ser discutida com maior ênfase e causando
fervorosas discussões nas casas legislativas, principalmente sob a ótica da
inconstitucionalidade da reforma.
A Constituição Federal é a lei
suprema, e antes de tudo deve ser observada e seguir aquilo que ela determina. Se
em seu artigo 228, “são penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial”, logo a redução de 18 anos para 16 opõe-se ao que a constituição
ordena. Ademais, o que ela propõe, que é a existência da legislação especial
para tratar desses menores, já existe - o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tem como objetivo a proteção
integral do menor infrator. Esta
legislação especial é inspirada pelas diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988. O ECA não
faz referência a penas ou crimes praticados por adolescentes, mencionando
apenas infrações e medidas socioeducativas, que não são individualizadas pelo
estatuto para cada conduta específica.
Em primeiro momento podemos analisar
que reduzindo a maioridade penal iria contrariar tanto o Estatuto da Criança e
do Adolescente como também Constituição Federal. Pois, a proteção do menor
infrator, passaria de certa forma, a inexistir, e não estariam
mais sujeitos às medidas protetivas da legislação especial.
Além de tudo, a Constituição Federal protege o direito da
criança e do adolescente de forma integral, assegurando assim os direitos
fundamentais como cláusula pétrea, para garantir segurança dos direitos e
dignidade do menor. Dentre os direitos fundamentais, que seriam violados com a
redução da maioridade, pode ser destacado um dos direitos individuais, baseado
em princípios constitucionais, que é a dignidade da pessoa humana. Este sendo irrenunciável
e inalienável.
A redução da maioridade penal contrapõe-se
ao que a Lei Suprema determina, no tocante a dignidade. Pois, “jogar” um adolescente
em uma prisão, onde o sistema que reprime é falho e desumano, não seria digno. Posto
que o ambiente carcerário, “meio artificial e antinatural”, não permite
realizar nenhum trabalho ressocializador sobre a pessoa do condenado. O
sistema penitenciário não tem condições nenhuma de receber esses adolescentes, tampouco
garantir tratamento digno, reeducação e reintegra-los na sociedade e no meio
familiar. Além de que “menores infratores” devem ser acolhidos por legislação
especial conforme prescrito no artigo 228 da Constituição Federal.
Contudo, é possível perceber que
tornar “jovens infratores” como imputáveis, pelo mesmo sistema dos demais, não
seria solução, tampouco constitucional. E efetivamente não seria possível a
alteração imediata dos preceitos constitucionais. Logo, além da alteração ser
inconstitucional seria ineficaz.
Anne
Marcelle Lima Santos.
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