Mais um avanço
da classe trabalhadora foi concretizado no corrente mês. A PEC das domésticas
foi, enfim, regulamentada pelo Senado no dia seis, esclarecendo o que ainda
estava pendente à discussão. Essa proposta promulgou-se em três de abril de
2013 e nada mais fez do que estender direitos trabalhistas já usufruídos pelos
demais trabalhadores formais para essa classe.
A primeira coisa
a se destacar é que segundo o texto da lei, empregado doméstico é aquele que
presta serviço por mais de dois dias semanais e não de forma esporádica. A
contratação, tão comum em nossa realidade, de menores de dezoito anos foi
vedada. A jornada de trabalho a partir de agora será de 44 horas semanas,
computando 8 horas diárias. Duas horas extras diárias serão possíveis, desde
que haja acordo prévio.
Diversos
benefícios ampliaram-se para atingir essa classe, como o pagamento do INSS pelo
empregador que deverá ser de 8%, porcentagem essa que também será aplicada no
FGTS. Do FGTS, 3,2% deverá ser encaminhado como reserva para multa por demissão
sem justa causa para formar aqueles 40% que o trabalhador tem direito em caso
desse tipo de demissão. Essa poupança será uma garantia de recebimento do
benefício.
Também com a
demissão sem justa causa, a doméstica terá direito a seguro-desemprego por três
meses no valor de um salário mínimo. Outros seguros foram garantidos, como o
seguro contra acidente de trabalho com porcentagem de 0,8% paga pelo
empregador. O comentado auxílio-creche para filhos e dependentes até seis anos
de idade será uma faculdade atribuída a sindicatos entre empregador e
empregado.
Outros pontos
que merecem ressalte são o direito de 24 horas para férias semanais, a
licença-maternidade de 120 dias e as férias de trinta dias com remuneração.
Quanto ao trabalho noturno, poderá este ser exercido com acréscimo salarial de
20% sobre a remuneração do diurno. As primeiras 40 horas extras serão pagas em
dinheiros e depois compensadas em até um ano.
Esse projeto
gerou polêmica no meio jurídico e social. Alguns alegaram, inclusive
parlamentares, que essa formalização encareceria esse tipo de serviço e que o
empregador, que também é trabalhador brasileiro, não teria condições de arcar com
tais despesas. Esquecem os críticos, porventura, que essa lei trará segurança
jurídica não só para empregados como para patrões também. Empregadores terão
munição para defender-se de acusações trabalhistas, se fizerem tudo o que é
regulamentado com esmero e as empregadas domésticas sairão de uma espécie de
condição laborativa que é, por vezes, análoga à escravidão.
Alguns
parlamentares, como o presidente do senado Renan Calheiros e o deputado baiano Amauri
Teixeira, usaram mesmo uma expressão intimamente ligada ao período
escravocrata: Alforria. Lembrando a nós que muitos saíram da escravidão para o
exercício de trabalhos braçais, aquelas funções em que poucos ‘‘brancos’’
ingressavam. Não obstante mais esse prego nas madeiras que vedam a porta da
senzala, esse tipo de trabalho abusivo ainda é exercido em outras modalidades
Brasil afora. Observemos, então, as repercussões da lei aqui explicitada.
Evelin Mayara Menezes Santos
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