No último dia 27 de maio fora
aprovada pelo Senado a Medida Provisória 664/2014 que trata de alterações em
benefícios previdenciários. As mudanças fazem parte de uma série de medidas de
reajuste das contas públicas pretendidas pelo governo com o objetivo de reduzir
os custos com a previdência social e equilibrar as despesas públicas.
O texto aprovado em plenário não recepcionou o texto original da medida provisória por completo. Pelo contrário, alterou significativas mudanças e preservou algumas regras que já vigoravam no sistema previdenciário. No que tange às regras concernentes à pensão por morte, pela lei anterior, não era exigido um tempo mínimo de contribuição prévia para que o segurado tivesse direito ao benefício. O texto original da medida provisória previa como exigência 24 contribuições, mas a Câmara diminuiu tal exigência para 18 contribuições mensais e o Senado aprovou tal ratificação.
Outra mudança importante fora na fixação de um prazo mínimo necessário para que cônjuges e companheiros(as) adquiram o direito a receber a pensão em caso de morte do segurado. Nesse sentido, a Câmara decidiu por ratificar o texto original da medida provisória e manter a exigência de 2 anos como tempo mínimo de união estável ou casamento para que haja o direito a receber a pensão em caso de sinistro. Importante salientar que até então não havia nenhuma exigência de tempo mínimo necessário para adquirir esse benefício.
A proposta originalmente enviada pelo Executivo e recentemente aprovada pela Câmara e pelo Senado também prevê restrição ao direito da pensão por morte de forma vitalícia. Com as novas regras o benefício será concedido tendo como base a expectativa de vida do cônjuge ou companheiro(a) e o seu percentual aumentará conforme maior seja a idade do beneficiário na data do falecimento do segurado.
De acordo com a lei anterior a pensão por morte era vitalícia e irrestrita. Com as novas regras, somente o cônjuge ou companheiro(a) a partir de 44 anos é quem terá esse benefício nessas condições. Para os demais há que se observar a faixa etária do beneficiário para que se possa aferir o tempo de duração ao qual terá direito de receber a pensão por morte, com percentuais diferentes.
Após ratificação da Câmara, o cálculo ficou assim: aqueles com menos de 21 anos terão o direito a receber a pensão por morte por 3 anos. Os que tiverem entre 21 a 26 anos terão 6 anos de benefício assegurado. Esse tempo já aumenta para 10 anos se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos, e passa para 15 anos se tiver entre 30 a 40 anos de idade. Já se tiver entre 41 a 43 anos, o beneficiário terá direito a 20 anos de pensão por morte.
As mudanças finais alteram o texto original da medida provisória, mas mantém o acesso mais restrito ao benefício, como inicialmente proposto pelo governo. Além disso, a Câmara adicionou um período de 4 meses de direito ao benefício para aqueles cônjuges ou companheiros que não atinjam esse requisitos.
A proposta inicial previa ainda a redução do valor da aposentadoria para 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no momento do seu falecimento ou que teria direito a receber se estivesse se aposentando por invalidez nesse mesmo período, o da sua morte. O valor ainda poderia ter um aumento de 10% para cada dependente que esse segurado possuía, até o limite integral de sua aposentadoria. Mas a Câmara primeiramente rejeitou e o Senado assim manteve as regras anteriores e a preservação do valor integral da aposentadoria do segurado.
O projeto final agora depende da sanção presidencial.
O texto aprovado em plenário não recepcionou o texto original da medida provisória por completo. Pelo contrário, alterou significativas mudanças e preservou algumas regras que já vigoravam no sistema previdenciário. No que tange às regras concernentes à pensão por morte, pela lei anterior, não era exigido um tempo mínimo de contribuição prévia para que o segurado tivesse direito ao benefício. O texto original da medida provisória previa como exigência 24 contribuições, mas a Câmara diminuiu tal exigência para 18 contribuições mensais e o Senado aprovou tal ratificação.
Outra mudança importante fora na fixação de um prazo mínimo necessário para que cônjuges e companheiros(as) adquiram o direito a receber a pensão em caso de morte do segurado. Nesse sentido, a Câmara decidiu por ratificar o texto original da medida provisória e manter a exigência de 2 anos como tempo mínimo de união estável ou casamento para que haja o direito a receber a pensão em caso de sinistro. Importante salientar que até então não havia nenhuma exigência de tempo mínimo necessário para adquirir esse benefício.
A proposta originalmente enviada pelo Executivo e recentemente aprovada pela Câmara e pelo Senado também prevê restrição ao direito da pensão por morte de forma vitalícia. Com as novas regras o benefício será concedido tendo como base a expectativa de vida do cônjuge ou companheiro(a) e o seu percentual aumentará conforme maior seja a idade do beneficiário na data do falecimento do segurado.
De acordo com a lei anterior a pensão por morte era vitalícia e irrestrita. Com as novas regras, somente o cônjuge ou companheiro(a) a partir de 44 anos é quem terá esse benefício nessas condições. Para os demais há que se observar a faixa etária do beneficiário para que se possa aferir o tempo de duração ao qual terá direito de receber a pensão por morte, com percentuais diferentes.
Após ratificação da Câmara, o cálculo ficou assim: aqueles com menos de 21 anos terão o direito a receber a pensão por morte por 3 anos. Os que tiverem entre 21 a 26 anos terão 6 anos de benefício assegurado. Esse tempo já aumenta para 10 anos se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos, e passa para 15 anos se tiver entre 30 a 40 anos de idade. Já se tiver entre 41 a 43 anos, o beneficiário terá direito a 20 anos de pensão por morte.
As mudanças finais alteram o texto original da medida provisória, mas mantém o acesso mais restrito ao benefício, como inicialmente proposto pelo governo. Além disso, a Câmara adicionou um período de 4 meses de direito ao benefício para aqueles cônjuges ou companheiros que não atinjam esse requisitos.
A proposta inicial previa ainda a redução do valor da aposentadoria para 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no momento do seu falecimento ou que teria direito a receber se estivesse se aposentando por invalidez nesse mesmo período, o da sua morte. O valor ainda poderia ter um aumento de 10% para cada dependente que esse segurado possuía, até o limite integral de sua aposentadoria. Mas a Câmara primeiramente rejeitou e o Senado assim manteve as regras anteriores e a preservação do valor integral da aposentadoria do segurado.
O projeto final agora depende da sanção presidencial.
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