O
Habeas data, ou HD, é ação constitucional com previsão expressa em nossa
constituição (Art. 5º, LXIII). Além disso, essa ação constitucional é
regulamentada por lei própria, qual seja, a lei 9.507/97.
De
acordo com esses diplomas normativos, são hipóteses
de cabimento do habeas data: A) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter público"; e "(B)
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo.
Logo, podemos afirmar que o habeas data visa o conhecimento, retificação e anotação de informação relativas à pessoa do impetrante, isto é, a pessoa que ingressou com essa ação. Inclusive o Habeas data protege a pessoa não só em relação aos bancos de dados das entidades governamentais, mas também o banco de dados de caráter público geridos por pessoas privadas.
O
conceito do que venha a ser esse “caráter público” está consubstanciado no Art.
1º da lei do habeas data. Este artigo define caráter público como todo registro ou banco de dados contendo
informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não
sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das
informações.
Um
grande prático relativo ao uso do habeas data em nosso cotidiano está no
momento em que você solicita, por exemplo, ao SPC para saber se você está na
“lista negra” ou não.
Importante
deixar firmada a impossibilidade de
confundir o direito tutelado pelo habeas data com o direito geral de informação,
garantido pelo art. 5°, XXXIII, CF/88. Isso porque enquanto o intuito do habeas
data é acessar ou retificar dados referentes à pessoa do impetrante, constantes
de bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público, o
direito à informação é um direito fundamental de obter informações do Poder
Público, que será exercitado na via administrativa e se relaciona com um
interesse particular, geral ou coletivo. Nesse caso, havendo recusa no
fornecimento de certidões, ou informações de terceiros, o remédio cabível será o mandado de segurança.
Outro
ponto relevante destacado na doutrina encontra-se no lembrete da diferença
entre o habeas data e o direito de certidão, Michel Temer lembra que: O habeas
data também não pode ser confundido com o direito à obtenção de certidões em
repartições públicas. Ao pleitear certidão, o solicitante deve demonstrar que o
faz para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal
(art. 5° XXXIV, "b"). No habeas data basta o simples desejo de
conhecer as informações relativas à sua pessoa, independentemente da
demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos.
CLEONE SANTANA OLIVEIRA
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