Adoção
Homoafetiva: Preconceito versus direito à família
O
Direito como ciência humana deve a pari-passu
acompanhar as modificações sociais. O surgimento de um novo fato social repercute
em diferentes opiniões e posicionamentos, diante da diversidade cultural,
religiosa, e econômica.
A
adoção, dentro de seu conceito basilar, tem a afetividade como característica.
Na qual, a criança ou adolescente é acolhido por uma família, e esta se
compromete a cuidar e proteger, de tal modo, a formar um vínculo afetivo gerado
pela convivência familiar.
Levando
a efeito a evolução social, e os novos conceitos de entidade familiar, bem
como, os princípios de liberdade, dignidade da pessoa humana, igualdade, e o
principio do melhor interesse da criança, pode-se afirmar que não há nenhum
óbice na adoção por casais do mesmo sexo. Em decisão a ministra Cármen Lúcia,
do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso do Ministério Público do
Paraná e manteve decisão reconhecendo o direito de adoção pelo casal
homossexual.
A
decisão da ministra teve por base o entendimento do ministro aposentado Ayres
Britto, em decisão do plenário do Supremo que reconheceu em 2011 a união
estável entre pessoas do mesmo sexo, então relator da ação, entendeu que “a
Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente
constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue
entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui
por pessoas de inclinação homoafetiva".
Em
análise, ainda, quanto ao desenvolvimento sadio da criança ou adolescente, vários
estudos feitos com famílias homossexuais que tenham filhos, indicam que não há
qualquer influência prejudicial ao desenvolvimento psicológico, moral, ou de
convivência social pela ocorrência de se ter dois pais ou duas mães. Segundo Maria Berenice Dias
Nada
justifica a estigmatizada visão de que a criança que vive em um lar homossexual
será socialmente rejeitada ou haverá prejuízo a sua inserção social.
Identificar os vínculos homoparentais como promíscuos gera a falsa idéia de que
não se trata de um ambiente saudável para o seu bom desenvolvimento. Assim, a
insistência em rejeitar a regulamentação da adoção por homossexuais tem por
justificativa indisfarçável preconceito.
É
mister, atentar-se para o fato de haver uma nova configuração familiar e tentar
ajustar as normas jurídicas ao caso concreto da adoção. A Constituição Federal em
seu art. 227 traz os princípios fundamentais da criança e do adolescente,
cabendo ao Estado assegurá-los, entre outros, o direito à dignidade, ao
respeito e à liberdade, – e em especial – o Direito à Convivência Familiar. Como não há impedimento legal quanto a adoção
por casais do mesmo sexo, não deve-se negar o direito da criança ou adolescente
de ter uma família.
Condicionar
a adoção à orientação sexual é desrespeitar o principio da igualdade e da
dignidade humana. É impedir que a criança ou adolescente tenha um lar, e forme relações afetivas. Ou seja, é
tirá-los o direito de convivência familiar.
Logo,
preenchidas as condições para adoção, o imprescindível é atentar para o
Princípio do Melhor interesse da Criança e do Adolescente. A excitação em
relação a adoção por casais homossexuais, não raramente, é preconceito.
ANAILMA DOS SANTOS BARRETO
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