ADOÇAO HOMOAFETIVA: PRECONCEITO VERSUS DIREITO Á FAMÍLIA

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Adoção Homoafetiva: Preconceito versus direito à família


O Direito como ciência humana deve a pari-passu acompanhar as modificações sociais. O surgimento de um novo fato social repercute em diferentes opiniões e posicionamentos, diante da diversidade cultural, religiosa, e econômica.
A adoção, dentro de seu conceito basilar, tem a afetividade como característica. Na qual, a criança ou adolescente é acolhido por uma família, e esta se compromete a cuidar e proteger, de tal modo, a formar um vínculo afetivo gerado pela convivência familiar.
Levando a efeito a evolução social, e os novos conceitos de entidade familiar, bem como, os princípios de liberdade, dignidade da pessoa humana, igualdade, e o principio do melhor interesse da criança, pode-se afirmar que não há nenhum óbice na adoção por casais do mesmo sexo. Em decisão a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso do Ministério Público do Paraná e manteve decisão reconhecendo o direito de adoção pelo casal homossexual.
A decisão da ministra teve por base o entendimento do ministro aposentado Ayres Britto, em decisão do plenário do Supremo que reconheceu em 2011 a união estável entre pessoas do mesmo sexo, então relator da ação, entendeu que “a Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva".
Em análise, ainda, quanto ao desenvolvimento sadio da criança ou adolescente, vários estudos feitos com famílias homossexuais que tenham filhos, indicam que não há qualquer influência prejudicial ao desenvolvimento psicológico, moral, ou de convivência social pela ocorrência de se ter dois pais ou duas mães.  Segundo Maria Berenice Dias
Nada justifica a estigmatizada visão de que a criança que vive em um lar homossexual será socialmente rejeitada ou haverá prejuízo a sua inserção social. Identificar os vínculos homoparentais como promíscuos gera a falsa idéia de que não se trata de um ambiente saudável para o seu bom desenvolvimento. Assim, a insistência em rejeitar a regulamentação da adoção por homossexuais tem por justificativa indisfarçável preconceito.
É mister, atentar-se para o fato de haver uma nova configuração familiar e tentar ajustar as normas jurídicas ao caso concreto da adoção. A Constituição Federal em seu art. 227 traz os princípios fundamentais da criança e do adolescente, cabendo ao Estado assegurá-los, entre outros, o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade, – e em especial – o Direito à Convivência Familiar.  Como não há impedimento legal quanto a adoção por casais do mesmo sexo, não deve-se negar o direito da criança ou adolescente de ter uma família.
Condicionar a adoção à orientação sexual é desrespeitar o principio da igualdade e da dignidade humana. É impedir que a criança ou adolescente tenha um lar,  e forme relações afetivas. Ou seja, é tirá-los o direito de convivência familiar.
Logo, preenchidas as condições para adoção, o imprescindível é atentar para o Princípio do Melhor interesse da Criança e do Adolescente. A excitação em relação a adoção por casais homossexuais, não raramente, é  preconceito.
ANAILMA DOS SANTOS BARRETO
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