Mudanças
sobre a pensão por morte
Mudanças
surgem na Lei 8.213/91 a qual dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência
Social, Mas
o que irá realmente mudar?
A partir de 1º de março passou-se a exigir um prazo mínimo onde o benefício da pensão por morte agora tem uma carência de 24 (vinte e quatro)
contribuições mensais, salvo no caso de segurado em gozo de auxílio-doença ou
aposentado por invalidez. Assim, não mais é possível requerer tal benefício sem
cumprir o período exigido.
Acabou
a distinção legal entre pensão por morte vitalícia e temporária antes percebida
aos servidores públicos;
Sendo
uma das mudanças mais marcantes: Onde a pensão deixa de ser vitalícia e passa a
seguir uma tabela com base na expectativa de sobrevida do beneficiário no
momento do óbito do instituidor segurado, bem como na Tábua Completa de
Mortalidade apresentada pelo IBGE. Assim, por exemplo, se o cônjuge/ companheiro
(a) tiver na data do óbito uma expectativa de sobrevida acima de 55
anos o benefício da pensão por morte será de 03 (três) anos de duração.
A exceção é
se o beneficiário for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, neste caso a
pensão é vitalícia, mas primeiro o beneficiário passará por perícia médica do
INSS;
Segundo
a MP 664/2014, o menor sob guarda não poderá receber pensão por morte. Porém, o
STJ tem entendido pela possibilidade de conceder tal benefício a este nos
termos do § 3º do artigo 33 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Mais
uma mudança que causa repercussão e provavelmente futuras ações judiciais.
Segundo a MP 664/2014, o cônjuge/companheiro (a) que tiver menos de 02 (dois)
anos de casamento ou união estável não terá direito ao benefício da pensão por
morte, salvo se a morte do segurado instituidor for por acidente ou o
supérstite for considerado incapaz ou inválido nos termos da lei; contudo tal
condição será verificada através de perícia médica do INSS;
A
partir da presente medida provisória o beneficiário terá seu direito financeiro
reduzido de modo que o valor mensal da pensão por morte corresponderá a 50
(cinquenta) por cento do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou
daquele que teria direito a aposentadoria por invalidez na data do falecimento,
acrescido de cotas individuais de 10 (dez) por cento para cada dependente do
segurado, limitado a cinco.
Uma
pergunta que está incomodando muita gente, como fica os pensionistas que já
recebem tal benefício?
A
estes nada será alterado, pois é considerado direito adquirido.
Warla Santos.
0 comentários: