O valor da supremacia constitucional do desenvolvimento sustentável

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O valor da supremacia constitucional do desenvolvimento sustentável

              No sistema brasileiro, a sustentabilidade é, entre valores, um valor de estatura constitucional. No preâmbulo da Constituição, o desenvolvimento aparece como um dos valores supremos, mas qual desenvolvimento? Não pode ser aquele da visão antropocêntrica soberba e degradante da natureza, nem o da insensibilidade característica das relações parasitárias e predatórias. É o desenvolvimento sustentável ou, como se prefere, a sustentabilidade que surge como um dos valores supremos. A carga axiológica impregna o desenvolvimento, desde o início. Do artigo 3º, II, da CF, emerge o desenvolvimento, moldado pela sustentabilidade, e não o contrário, como um dos objetivos fundamentais da República, incompatível com qualquer modelo inconsequente de progresso material ilimitado que, às vezes, por sua disparatada injustiça ambiental e social, ostenta tudo, menos densidade ética mínima.
              Quando a constituição fala em desenvolvimento como valor supremo e como objetivo fundamental, quer necessariamente adjetiva-lo como sustentável, intertemporal e durável. Por sua abrangência, a sustentabilidade remete à realização, em bloco, dos objetivos fundamentais da República. Nessa medida, o valor da sustentabilidade recomenda, como critério de avaliação das políticas públicas e privadas, a redução das desigualdades sociais e regionais, a proteção da dignidade humana e dos seres vivos em geral, assim como a intervenção reguladora contra regressivismos desequilibradores do sistema ecológico, por mais arraigados que estejam nos cérebros oligárquicos dominantes. O conceito do desenvolvimento incorpora o sentido da sustentabilidade por força da incidência de outros dispositivos constitucionais, tais como, para ilustrar, o artigo 174, parágrafo primeiro, o artigo 192, o artigo 205, artigo 218 e 219.
             O desenvolvimento que é constitucionalmente exigido é aquele que se deixa tingir pelas cores éticas (ambientais, sociais e econômicas). Qualquer acepção unilateral ou unidirecional resulta em manifesto desacordo com as linhas mestras da lei maior. A sustentabilidade exige lucidez no processo de tomada da decisão, sendo esta lucidez ativa, isto é, não cair em falácias e armadilhas argumentativas no processo de tomada da decisão e na avaliação de riscos.
            Sustentabilidade, convém, recapitular, é um valor supremo, que se desdobra no princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, referencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar.

Embasamento no livro ;

Direito ao futuro, Juares Freitas                            

NOME DO ALUNO: DIOGO BRAZ DA SILVA  
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