O valor da supremacia constitucional
do desenvolvimento sustentável
No sistema brasileiro, a
sustentabilidade é, entre valores, um valor de estatura constitucional. No
preâmbulo da Constituição, o desenvolvimento aparece como um dos valores supremos,
mas qual desenvolvimento? Não pode ser aquele da visão antropocêntrica soberba
e degradante da natureza, nem o da insensibilidade característica das relações
parasitárias e predatórias. É o desenvolvimento sustentável ou, como se
prefere, a sustentabilidade que surge como um dos valores supremos. A carga
axiológica impregna o desenvolvimento, desde o início. Do artigo 3º, II, da CF,
emerge o desenvolvimento, moldado pela sustentabilidade, e não o contrário,
como um dos objetivos fundamentais da República, incompatível com qualquer
modelo inconsequente de progresso material ilimitado que, às vezes, por sua
disparatada injustiça ambiental e social, ostenta tudo, menos densidade ética
mínima.
Quando a constituição fala em
desenvolvimento como valor supremo e como objetivo fundamental, quer
necessariamente adjetiva-lo como sustentável, intertemporal e durável. Por sua
abrangência, a sustentabilidade remete à realização, em bloco, dos objetivos
fundamentais da República. Nessa medida, o valor da sustentabilidade recomenda,
como critério de avaliação das políticas públicas e privadas, a redução das
desigualdades sociais e regionais, a proteção da dignidade humana e dos seres
vivos em geral, assim como a intervenção reguladora contra regressivismos
desequilibradores do sistema ecológico, por mais arraigados que estejam nos
cérebros oligárquicos dominantes. O conceito do desenvolvimento incorpora o
sentido da sustentabilidade por força da incidência de outros dispositivos
constitucionais, tais como, para ilustrar, o artigo 174, parágrafo primeiro, o
artigo 192, o artigo 205, artigo 218 e 219.
O desenvolvimento que é
constitucionalmente exigido é aquele que se deixa tingir pelas cores éticas
(ambientais, sociais e econômicas). Qualquer acepção unilateral ou
unidirecional resulta em manifesto desacordo com as linhas mestras da lei
maior. A sustentabilidade exige lucidez no processo de tomada da decisão, sendo
esta lucidez ativa, isto é, não cair em falácias e armadilhas argumentativas no
processo de tomada da decisão e na avaliação de riscos.
Sustentabilidade, convém,
recapitular, é um valor supremo, que se desdobra no princípio constitucional
que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e
da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e
imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo,
inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, referencialmente de modo
preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar.
Embasamento no livro ;
Direito ao futuro, Juares Freitas
NOME DO ALUNO: DIOGO BRAZ DA SILVA
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