A efetividade da penhora on-line na justiça do trabalho.

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Como é cediço, a morosidade e ineficácia na prestação jurisdicional são situações que cada vez mais provocam no jurisdicionado desconfiança quanto ao efetivo recebimento de um direito, causando a sensação de que vivemos em um país em que os bons pagam pelos ruins, em que os maus pagadores são beneficiados pelos obstáculos e dificuldades que inviabilizam a busca da satisfação de um direito na esfera judicial.

Nesse cenário, o instituto da penhora on-line tem o condão de dar uma maior efetividade na prestação jurisdicional, pois através dela o credor terá maior oportunidade de ver o seu crédito adimplido, evitando com isso a ocorrência do famoso jargão: ganhou, mas não levou, cujo instituto foi incluído no ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 11.382/2006, que introduziu no Código de Processo Civil o artigo 655-A, que dispõe acerca da penhora de dinheiro em contas correntes e aplicações financeiras, instituto denominado pelo ordenamento jurídico como penhora on-line, que será o objeto central de nossos estudos.

 A metodologia utilizada será a realização de buscas de doutrinas e jurisprudências sobre o assunto, confrontando os posicionamentos, trazendo ainda julgados que demonstrem a predominância atual acerca do assunto, seguindo ainda com a busca de artigos em sites jurídicos na internet.

O Banco Central do Brasil, observando a excessiva demanda de ofícios recebidos de magistrados, oriundos dos diversos Tribunais, não são só estaduais, mas também federais, viu a necessidade de criar um mecanismo a fim de instituir um sistema eletrônico que não só facilitaria para ambos os órgãos, quais sejam, Banco Central e Tribunais, como também atenderiaa um dos preceitos constitucionais disposto no artigo 37, da Constituição Federal, qual seja, a eficiência dos serviços públicos.

Assim, visando aprimorar a efetividade da penhora e sua eficiência, com reflexos positivos mais concretos para o exequente, no ano de 2001, por meio do Comunicado BACEN nº 8.422, o Banco Central do Brasil criou a versão BACENJUD 1.0, que permitia que os magistrados requisitassem informações diretamente aos bancos, de forma eletrônica, cujas informações, todavia, eram prestadas ao Poder Judiciária, por meio de ofícios, em papel, salientando que a Justiça do Trabalho foi pioneira na utilização dessa ferramenta.

Atento à necessidade processual contemporânea, vindo ao encontro da modificação trazida à Carta Magna por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que incluiu o ao artigo 5º o inciso LXXVIII, o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário, em conjunto com representantes dos Tribunais Superiores e entidade de classe do Sistema Financeiro Nacional, desenvolveram uma nova versão do BACENJUD, qual seja, a versão 2.0, implantada no ano de 2005. Essa ferramenta expandiu as funcionalidades do sistema BACENJUD, possibilitando o bloqueio de valores, o desbloqueio, a transferência para a conta de depósito judicial e o controle pelo magistrado das respostas emitidas pelas instituições financeiras ao Banco Central.

O instituto da penhora on-line ganhou corpo no cenário jurídico de tal maneira, que o legislador, por meio da Lei nº 11.382/2006, acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 655-A, que dispõe acerca do caráter preferencial de a penhora ser realizada por meio eletrônico.

Ramillys Alves
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