Por: Bruna Ramos de Oliveira
O crime de homicídio teve acrescido o feminicídio como qualificadora, trata-se do homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Com a Lei 13.104/2015, o debate jurídico sobre a questão de sexo (gênero natural) e do gênero (gênero social) gerou ainda mais discussão.
Gênero e sexo são muito usados como sinônimos, porém há diferença entre eles, como conceitua Kelly Kotlinski (2007, p. 02):
Sexo- refere-se às características específicas e biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, ao seu funcionamento e aos caracteres sexuais secundários decorrentes dos hormônios.
Gênero- não é um conceito biológico, é um conceito mais subjetivo, podemos dizer que é uma questão cultural, social.
Assim, o gênero natural é o sexo de nascimento da pessoa, sendo este levado em consideração para o registro civil, e o gênero social é como o indivíduo se porta perante a coletividade ao demonstrar sua sexualidade.
A corrente majoritária entende que é necessário observar o registro civil válido da vítima, sem levar em conta o gênero em si. Porém, a corrente minoritária defende que o gênero é mais relevante que o sexo, já que a premissa, a ideia central de proteger, do feminicídio é adequada nos casos dos transexuais ou dos indivíduos que assumiram e vivem o gênero feminino.
Enquanto os debates e entendimentos tomam rumos divergentes, a ideia de sexo prevalece diante do gênero na aplicação da Lei 13.104/2015.
Fonte: SOUSA, J. C. ; CARVALHO, G. B. V. de . A LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AS UNIÕES HOMOAFETIVAS: ADEQUAÇÃO E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. Revista de Direito Brasileira, v. 7, p. 119-148, 2014.
MORAES, Geovane. No feminicídio, qual gênero deve ser levado em consideração: natural ou social? Disponível em:https://www.armador.com.br/ wordpress/no-feminicidio-qual- genero-deve-ser-levado-em- consideracao-natural-ou- social/. Acesso em: 17 de set. 2015.
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