O principal objetivo do Direito é solucionar os conflitos decorrentes da vida em sociedade, e garantir ao fim a paz social. A mediação é uma forma de solução consensual de conflitos criado na segunda metade do século XX, nos Estados Unidos. Nessa forma de solução um terceiro capacitado fica no meio da relação como uma espécie de conselheiro, mas nunca decidirá ou irá impor algo na lide.
Destaca-se uma possível maior eficácia, por conta das partes chegarem a um acordo, e não o Estado-juiz tomando a decisão, que pode ser boa para um e péssima para outro. Cada vez mais vem sendo usado em casos quais um processo longo e demorado é maléfico para ambos.
Pode-se dizer que é voltado para casos no qual o poder coercitivo do Estado é passível de substituição, um caráter mais disponível e patrimonial. É de grande utilidade, observando a lentidão e os inúmeros processos que surgem no cotidiano do sistema jurídico brasileiro. Para muitos, é a resolução que poderá progredir no futuro, evocando a tutela jurisdicional somente quando necessário e indispensável, respeitando ainda mais os princípios processuais da economia e da celeridade.
Josetan Junior.
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