Adoção é aceitar alguém na qualidade de filho, amando-o e criando-o como se fosse seu filho biológico. Ela surge na antiguidade, com a necessidade de dar continuidade à família, no caso de pessoas sem filhos.
No Brasil, a adoção foi introduzida por influência do reino de Portugal, mas somente com a introdução do Código Civil de 1916 que a adoção passa a ser disciplinada no ordenamento jurídico brasileiro. Este era disciplinado com base nos princípios do direito romano, ou seja, a adoção só era permitida por casais estéreis. Além disso, o casal deveria ser maior de 50 anos e casados civilmente. Neste código, os direitos assegurados eram do adotante e não do adotado, este era tratado como segundo plano para a lei. Com isso, a adoção não integrava o adotado a família de verdade, pois, o mesmo permanecia ligado aos parentes consanguíneos.
A Lei nº 3.133 de 8 de maio de 1957 modifica o Código Civil, mudando alguns requisitos indispensáveis, são eles: a idade mínima de 50(cinquenta) passou para 30(trinta) anos, e a diferença de idade entre adotado e adotante de 18 (dezoito) anos para (16) dezesseis anos. Muda também, no aspecto que, os casais que tivessem filhos também poderiam adotar, desde que, comprovassem estabilidade conjugal.
Em 2 de junho de 1965, entra em vigor a Lei nº 4.655, introduzindo a legitimação adotiva. Ela diz que poderia ser adotado os menores desprotegidos, cujos pais fossem desconhecidos ou que manifestasse por escrito que o menor poderia ser concedido a adoção. Porém, era exigido que passassem por um período de adaptação de no mínimo 03(três) anos, para assim, estabelecer um vinculo maior entre adotante e adotado.
No ano de 1979, entra em vigor o Código de Menores (Lei 6.697/1970), substituindo a legitimação adotiva, pela adoção plena. Com este, o adotado adquiri o nome dos ascendentes em seu registro de nascimento, fazendo com que a adoção ganhasse uma integração maior entre a criança e sua família. Pode-se dizer que pela primeira vez o legislador deixou de proteger a figura dos adotantes, que não podiam ter filhos, assim como ocorria desde o direito antigo, para voltar a sua preocupação aos adotados.
Com a Constituição de 1988 (CF/88), ocorreu um avanço, com relação ao Direito do adotado. Como é visualizado no artigo 227, §6º, que diz: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. A Constituição eliminou a distinção entre adoção e filiação ao conceder idênticos direitos aos filhos, proibindo quaisquer discriminações.
Em 1990, é criado o Estatuto da Criança e do Adolescente. Este contribuiu para regulamentar e proteger os interesses de crianças e adolescentes. Com ele, a idade máxima do menor passa de sete para dezoito anos à época do pedido, salvo se, antes de completar tal idade, já estivesse em companhia do adotante, e a idade mínima dos adotantes passou de trinta para vinte e um anos, independentemente da diferença de idade em relação ao adotando ou de seu estado civil. Além disso prevê os direitos sucessórios dos adotados. O Código Civil de 2002 trouxe previsões acerca da adoção, instituindo o sistema de adoção plena, porém seguindo as regras estabelecidos pela ECA, sendo que as adoções, tanto de adultos quanto de crianças e adolescentes, são obtidas exclusivamente por meio de processo judicial.
A lei 12.010, conhecida como A nova lei de adoção (NLA), trouxe várias inovações a cerca da celeridade processual, estabelecendo prazos para dar maior rapidez ao processo de adoção. Esta surgiu para assegurar os direitos dos adotantes, mas, principalmente dos adotados.O último grande avanço da adoção no ordenamento jurídico brasileiro, trata-se da adoção por casais do mesmo sexo, que está sendo extremamente aceito em decisões judiciais, amparados pelo principio do melhor interesse da criança e do adolescente. Tornando-se, assim, comum a adoção por casais homoafetivos.
Milena Ferreira Morais.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
RODRIGO IGOR ROCHA DE SOUZA NOBRE. O instituto da adoção. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/29979/o-instituto-da-adocao. Acesso em 04 de Setembro de
0 comentários: