Liberdade de Expressão

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      A Constituição de 1988 baniu do nosso ordenamento jurídico a censura e o anonimato. Esses dois comportamentos são resquícios de um passado onde o regime autoritário estabelecia normas de comportamento sob o risco iminente de punição pelo Estado coercitivo e intimidador.
     A liberdade de expressão está consignada entre dos direitos e liberdades fundamentais, ela recebeu da Carta Magna, em seu artigo 5º, idêntica proteção àquela outorgada aos outros, entre os quais, no inciso X, se destacam a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, consideradas invioláveis. Ressalte-se que, na imensa constelação dos direitos estabelecidos, nenhum prevalece sobre o outro, haja vista que não há vínculos hierárquicos que liguem um ao outro, ao contrário, todos unidos devem compor um conjunto harmonioso e equilibrado, visando os vários interesses de uma sociedade que busca a democracia e a igualdade.
     Nessa seara, a liberdade de expressão também não deve ser entendida como ato inviolável, mas um direito limitado a integridade de qualquer outro direito que tenha garantia constitucional, sob pena de incorrer em flagrante desrespeito à Constituição, sofrendo as conseqüências de tal ato.
Alguns outros dispositivos, traz excertos que corrobora com as afirmações supra, a exemplo do dispositivo 220 da referida Carta magna que estabelece: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nessa Constituição.” Há também o artigo 13 do ‘Protocolo de São José da Costa Rica’, que em seu inciso I, estabelece que “toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.” (...).
    Faz parte da natureza do ser humano comunicar-se com seus semelhantes, como forma de sociabilidade. É normal que as pessoas exponham suas ideias em rodas de amizades, assuntos profissionais ou outros quaisquer. Trata-se, pois, da liberdade de expressão do pensamento. No
entanto, a liberdade de se fazer ou não fazer determinada coisa e, nesse caso, de promover suas impressões através das palavras e pensamentos, não é um direito absoluto, ou seja, a pessoa não pode fazer o que bem entender, deve estar limitada ao que a lei permite, para não incorrer em violação do princípio da legalidade expressa (aquele pelo qual devemos obedecer o que prescreve a lei e que serve de norte orientador, sob pena de ser punido pela transgressão dos mesmos). Isso serve para limitar tal liberdade.
Já dizia o jurista José Afonso da Silva: “O conceito de liberdade humana deve ser expresso no sentido de um poder de atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade”.(SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. De igual modo preleciona Luiz Alberto David Araújo, que o pensamento de cada um está ligado diretamente a sua intimidade, bem assim à sua livre manifestação. É, pois, um juízo de valor na medida em que essa reflexão é algo interno que no momento de sua exteriorização surge como opinião".
Celso Ribeiro Bastos, faz relevante citação a respeito. De acordo com ele, “A liberdade de pensamento nesta seara já necessita de proteção jurídica. Não se trata mais de possuir convicções íntimas, o que pode ser atingido independentemente do direito. Agora não. Para que possa exercitar a liberdade de expressão do seu pensamento, o homem, como visto, depende do direito. É preciso, pois, que a ordem jurídica lhe assegure esta prerrogativa e, mais ainda, que regule os meios para que se viabilize esta transmissão.” (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 19.ed.).
   
O pensamento é um direito livre, cada pessoa pode pensar e refletir sobre o assunto que quiser e ter a opinião que bem entender. Assim, ninguém pode proibir alguém de pensar, mesmo que suas ideias não sigam a ideia corrente de uma maioria ou que nos pareçam absurdas, já que estamos falando do foro íntimo de cada um. No entanto, no momento que se expressa esse pensamento, atingindo a honra de outrém ou extrapolar os limites do aceitável, aí surge o direito para frear os excessos e defender aqueles que se sentirem prejudicados, material ou moralmente, pelas opiniões ou reflexos do pensamento dos outros. Nesse aspecto, as implicações podem ser as mais diversas, no âmbito penal ou civil.




Luiz Walter Silva Oliveira é servidor do TRT20, graduado em Comunicação Social pela UFS, Pós-graduado em Direito Público e estudante do 4º período de Direito da UNIT.
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