No Brasil o
instituto do adultério foi debatido tanto na esfera penal quanto na cível em
1830, o qual foi substituído pelo Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890, que
promulgou o então novo Código Penal de 1940. Este na mesma esteira do seu
antecessor, continua trazendo, o adultério como crime. Aperfeiçoou-se apenas os
dispositivos e a tipificação. Com efeito, não houve alteração substancial no
crime. A grande inovação está na parte do adultério masculino. Este finalmente
caracterizado e de forma clara. Não mais seria necessário manter ou sustentar a
concubina/amante bastando a simples infidelidade conjugal (que antes seria
adultério apenas para a mulher e atitude sem tipificação penal para o homem).
Vejamos o crime de adutério do CP de 1940:
A
Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, descriminalizou o adultério. O seu
artigo 5º revogou clara e expressamente o artigo 240 do Código Penal Pátrio em
vigor.
O
crime para a sociedade do século XIX, era justificável pelo temor da época e
pela repercussão das atitudes de sua esposa perante a corte, família e amigos.
Logo, a constituição é reflexo do momento histórico de cada época, já que a
sociedade vive em constante evolução e, assim, não seria diferente com o
direito.
Hoje,
no século XXI, percebemos que a sociedade evoluiu e possuímos muito mais igualdade
e oportunidade, tanto em termos de relação de trabalho, como também, na seara
familiar. Temos uma sociedade mais justa onde não existe mais a figura do
senhor de terras nem a do marido supremo em detrimento da mulher submissa.
Estamos na era dos direitos iguais entre homens e mulheres, bem como, respeito
mútuo da humanidade.
Por
fim, percebe-se que a análise das alterações legislativas sobre o adultério,
findando em sua descriminalização, nos faz refletir acerca da evolução da
sociedade e do direito, fazendo com que a história do direito e da própria
humanidade não possa ser, jamais, estudada de forma dissociada.
Larissa Silva Tavares.
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA:
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