É patente em doutrina e na jurisprudência que no arbitramento da indenização/compensação por dano moral, deve-se levar em conta a capacidade financeira do ofensor e as situações financeira, social e cultural da vítima, porque a sua finalidade é sancionar economicamente o ofensor e propiciar à vítima satisfação compatível com as suas condições de vida, para amenizar o sofrimento decorrente do dano moral.
Manifestando-se sobre o tema em análise, entendem Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil, p. 392 e 416, v. III, São Paulo, Saraiva, 2003) que a redução da indenização na proporcionalidade da culpa do agente representa um retrocesso paradoxal no novo sistema, uma vez que, se a tendência é a responsabilidade civil objetiva, como, após a delimitação da responsabilidade, ter-se de discutir o elemento culpa?”.
Em qualquer hipótese, para quem entende sobre a possibilidade de redução do montante da indenização material/pensão em face do grau de culpa do agente empregador, estabelecida no parágrafo único do artigo 944 do novo Código Civil, deve-se interpretar essa disposição restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, devendo o juiz ter a cautela de não transformar a indenização em algo simbólico, irrisório e desprezível, pena de ferir de morte o nobre instituto da responsabilidade civil, que tem por objetivo promover a reparação das agressões danosas e injustas às pessoas.
Ramillys Alves
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