Delação Premiada

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       Com os últimos acontecimentos de grande relevância no judiciário brasileiro com a operação lava-jato como também no sergipano em relação às verbas de subvenções da Assembleia legislativa do respectivo estado, é interessante saber o que consiste a delação premiada.

A delação tem um marco histórico no Brasil, no movimento intitulado de inconfidência mineira. No momento em que Joaquim Silvério dos Reis mediante a promessa do perdão da dívida com o império, entrega os companheiros inconfidentes, o qual se destacou entre outros o Joaquim José Da Silva Xavier, o Tiradentes. Na época a delação foi vista posteriormente como traição, falta de ética. Já em relação à última década percebe-se que os nossos legisladores fomentaram esta prática no processo penal.

      Para Damásio de Jesus grande penalista da atualidade o termo “delação” consiste, como “[...] a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato)”. "Premiada", porque, incentivado pelo legislador, é concedido um prêmio para o delator, que acaba por resultar-lhe em benefícios, como por exemplo, a redução de pena, o perdão judicial, a aplicação de regime penitenciário brando.
No ordenamento jurídico brasileiro a delação pode ser causa extintiva de punibilidade e consequentemente atribuída o perdão judicial, como expresso no artigo 1º, § 5.º da lei 9.613/98 e no artigo 13 da lei 9.807/99. Também o instituto em estudo pode ser causa de diminuição de pena nas leis em que estiver presente.

     No início do texto foi abordado, como o leitor recorda que na época do império se debatia a questão da eticidade da delação. Pois bem, importante mencionar agora se o tal instituto foi recepcionado ou não pela constituição federal de 1988. Vamos lá! Logo no preâmbulo do nosso texto constitucional existem dois importantes instrumentos que o Estado Democrático de Direito deve possuir: a segurança e a justiça, portanto a delação por meio dos prêmios busca resguardarem esses instrumentos. Também no rol do artigo 5º da nossa constituição encontra-se no inciso XLVI o princípio da individualização da pena atribuindo ao delator penas diferenciadas posto a sua contribuição para o julgamento do crime. Como uma das finalidades das penas (art. 59, CP) a ressocialização também se exterioriza por meio da delação premiada, em que a sanção já não é mais necessária visto as conseqüências imputadas ao agente.

Álisson Teixeira 
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