A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, que dispõe sobre o contrato do trabalho doméstico, passando a regulamentar os novos direitos dessa categoria de trabalhadores após a promulgação da Emenda Constitucional 72, de 2 de abril de 2013. A PEC prevê a extensão aos empregados domésticos, da maioria dos direitos já previstos atualmente aos demais trabalhadores registrados em regime de CLT.
Em relação às mudanças trazidas, ressalta-se, entre outras, a que caracteriza o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza não eventual por mais de dois dias na semana. Ficou estabelecido também que a jornada de trabalho e, neste ponto, passou a ser obrigatório o registro dos horários por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo, não excederá de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo admitido o regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre as partes. Além disso, fica estabelecido também o adicional noturno de 20%, quando o labor for executado entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, devendo ser respeitado o intervalo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Quanto ás férias, o empregado doméstico faz jus ao período de 30 dias remunerados, com acréscimo de um terço, após cada período de 12 meses de trabalho, admitiu-se, ainda, a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário.
Ademais disso, a nova lei dos trabalhadores domésticos traz, à proporcionalidade do aviso prévio, para aqueles empregados que contem com, pelo menos, 1 ano de serviço, devendo ser acrescidos 3 dias a cada ano até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias, ainda, sendo o empregado doméstico dispensado sem justa causa, fará jus ao beneficio do seguro-desemprego, por um período máximo de 3 meses. Com a nova lei complementar os domésticos passaram a ter direito ao recebimento de salário-família, equivalente a um valor adicional no salário por cada filho até 14 anos de idade.
Kenya Andrade Conceição
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. PEC das domésticas. Disponível em: http://www.mte.gov.br. Acesso em 07 set. 2015.
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