No Paraná, um homem solteiro e homossexual obteve o direito de se candidatar à adoção de uma criança com idade entre três e cinco anos. Essa decisão foi obtida pela Terceira Turma do Supremo Tribunal De Justiça, porém, foi proferida em recurso proposto pelo Ministério Público do Paraná, com o objetivo de promover um questionamento em relação à decisão do TJ local, o qual havia permitido a habilitação do pretendente.
O MP afirmou no recurso que a adoção só poderia ser admitida à partir dos 12 anos de idade, a qual o menor seria capaz de decidir se quer ser adotado por um homossexual. Ao contrário, o ministro Villas Bôas Cueva (delator do caso) utilizou como fundamento o artigo 50 do ECA o qual não proíbe a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos e também não impõe qualquer restrição etária da criança a ser adotada. Ainda foi ressaltado pelo ministro que a justiça do Paraná reconheceu, com base nos documentos do processo que o interessado na adoção preenchia todos os requisitos para figurar no registro de candidatos à adoção e fez questão de ressaltar ainda, que o conceito da estrutura familiar está sendo alterado. A decisão foi unânime.
Ana Luisa Lopes Mariano
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