Erro médico e ônus da prova
By Unknown | 10:17
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Por: Altair Oliveira S. Filho
Tornou-se recorrente nos últimos anos o Poder Judiciário receber uma grande quantidade de ações que buscam indenização por danos morais em decorrência de erro médico. Por essa razão, alguns médicos questionam quando devem comprovar que não foram negligentes, imprudentes ou imperitos, e quando a obrigação é daqueles que ingressam com a ação judicial de reparação do dano.
De acordo com a lei brasileira, inclusive com o Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe a quem alega, muito embora haja a possibilidade de inversão do ônus no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII). Vale dizer que o mesmo código estabelece que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (art. 14, §4º, CDC), incumbindo a prova do erro médico, por exemplo, àquele que o alega, qual seja quem ingressa com a ação judicial.
Frise-se ainda que a atividade médica é, geralmente, empregada como atividade de meio e não de resultado, sendo indispensável a comprovação da culpa para a responsabilização do profissional que a exerce.
Em não tão distante decisão, o Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar matéria desta natureza, reafirmou que a culpa pelo erro médico nunca será objetiva (AC - 966907-4 - 17.10.2013).
Portanto, conclui-se que, por via de regra, o ônus da prova de erro médico cabe àquele que ingressa com a ação de reparação de dano, devendo comprovar a culpa do profissional que prestou o serviço.
Fonte: MAZALOTTI, Dyego da Fonseca. “O ‘erro médico’ e o ‘ônus da prova’”. Disponível em: < http://canzan.jusbrasil.com.br/artigos/231291176/o-erro-medico-e-o-onus-da-prova?utm_campaign=newsletter-daily_20150914_1960&utm_medium=email&utm_source=newsletter>. Acesso em: 16
de set. 2015.
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