MULHER NÃO PODE SER ETERNA PENSIONISTA

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“Marido não é previdência”, diz desembargador José Ricardo Porto do Tribunal de Justiça da Paraíba em julgamento de Agravo de Instrumento, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso, afirma que a pensão alimentícia após o término do casamento deve ser fixada com temperança.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi unânime quanto a isto, votaram na mesma forma do relator, fixando pensão alimentícia no patamar de R$1.700,00, bem como plano de saúde para o filho menor, e alimentos provisórios à agravante, equivalente ao salário mínimo, pelo período de seis meses.
Interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela, alegando merecer auxílio por parte do ex-marido, além de requerer a majoração da pensão fixada para o petiz. Afirmando que a quantia arbitrada não é suficiente para cobrir todos os gastos da suplicante e do infante. Asseverando, o recorrido, ostentar condição financeira privilegiada.
Ademais afirma que a dedicação familiar e com o empreendimento do ex-marido obstou a conclusão de seus estudos, sempre dependendo financeiramente do recorrido, o que acarreta na dificuldade de ingressar no mercado de trabalho.
Após análise das contrarrazões e documentos do agravado, e constatação da não comprovação da renda declinada, entretanto observou alguma condição financeira, não tão privilegiada que possa majorar a pensão já fixada.
Arrematou, afirmando o relator que a agravante está apta a exercer atividade remunerada, pois se trata de mulher saudável e jovem, reforçou o desembargador, ao fim conferiu um prazo razoável para empregar-se, fixando-lhe alimentos temporariamente.


Rafael Santos Lima
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