Por: Bruna Ramos de Oliveira
Em 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha entra em vigor, intitulada em homenagem à brasileira que por vinte anos lutou para que o seu agressor fosse preso, após isso, a violência doméstica e familiar passou a ser amplamente discutida e tomou-se consciência da grande quantidade de casos que ocorriam rotineiramente.
Atualmente, ampliou-se a discussão para a aplicação da lei aos casais homoafetivos, embora seja uma corrente minoritária, tal entendimento vem ganhando força e espaço nas decisões jurídicas.
Em seu artigo 5°, caput, a Lei 11.340/06 traz o conceito de violência doméstica e familiar, “Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. (BRASIL, 2006).
Embora a Lei Maria da Penha seja direcionada para os casos de violência contra a mulher, a proteção pode ser estendida para homoafetivos vítimas de violência doméstica e familiar, ao analisarmos os princípios constitucionais da Dignidade da pessoa humana, o Princípio da Igualdade e o Princípio da Liberdade.
Baseando-se no que elucida Dias (2011, p. 88), “Discriminação baseada na orientação sexual configura claro desrespeito à dignidade humana, o que infringe o princípio maior da Constituição Federal.” E levando em conta o inciso I do artigo 5º em que leciona que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, é possível concluir que ao não aplicar a Lei 11.340/06 aos homoafetivos, o Poder Judiciário vai de encontro aos princípios e garantias fundamentais previstos em nossa Constituição Federal.
Fonte: SOUSA, J. C. ; CARVALHO, G. B. V. de . A LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AS UNIÕES HOMOAFETIVAS: ADEQUAÇÃO E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. Revista de Direito Brasileira, v. 7, p. 119-148, 2014.
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