O MONITORAMENTO ELETÔNICO DOS DETENTOS

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Frente aos grandes avanços sociais é de se esperar, e necessário se faz, que também o direito venha a se modificar como forma de se adequar às situações fáticas a que lhe são apresentadas, sempre visando a melhor aplicação do mesmo para a solução de impasses sociais. Estes avanços alcançam os meios tecnológicos, a exemplo do que ocorre com a virtualização dos processos, bem como a aplicação do monitoramento eletrônico de detentos. Tal dispositivo surgiu como uma tentativa de solucionar o problema das penitenciárias superlotadas, situação fática esta que atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana.
                A dignidade da pessoa humana foi intitulada como princípio constitucional e constitui um dos princípios basilares da nossa Lei Maior. É instrumento que fora criado para a efetiva proteção dos direitos da pessoa frente à ofensa da sua dignidade em suas várias espécies, motivo este que torna-se imprescindível a sua tutela por parte do Estado. Diferentemente do que ocorre com outras normas jus fundamentais, não se trata de aspectos praticamente específicos do ser humano, como a vida ou integridade física, mas de uma qualidade tida como inerente a todo e qualquer indivíduo, constituindo-se a dignidade como o valor próprio que identifica o ser humano como tal.
            Evidente que o princípio da dignidade da pessoa humana tem como finalidade a proteção do indivíduo em face de ato afrontador de seus direitos fundamentais. É diante de tal assertiva que após a promulgação da Lei 12.258/2010 que surgiram muitos questionamentos acerca da violação do princípio da dignidade da pessoa humana nos casos de aplicação do monitoramento eletrônico de detentos. Fazendo-se um comparativo entre o sistema de monitoramento eletrônico e o princípio em questão, e colocando-se em evidência os benefícios que por ventura tal medida possa trazer, muito há que se discutir para chegar à conclusão de que a utilização de pulseiras ou tornozeleiras eletrônicas possam ferir ou não a dignidade do indivíduo.
            Muitos acreditam que o uso de aparelhos eletrônicos, como pulseiras e tornozeleiras que permitem o monitoramento de detentos que possuem algum tipo de benefício no cumprimento de suas penas, ferem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que tais mecanismos evidenciam que aquele indivíduo está cumprindo algum tipo de pena, o que pode gerar algum tipo de segregação ou preconceito para quem o tem exposto em seu corpo. Todavia, em contrapartida está o benefício de retornar ao convívio social, possibilitando a sua efetiva reinserção social, a qual é na teoria o objetivo das penas aplicadas aos detentos, mas que na prática, infelizmente, não acontece.
            Vê-se que há um conflito aparente entre os interesses do indivíduo envoltos na relação, quais sejam, sua dignidade frente ao uso de aparelhos de monitoramento e sua liberdade para cumprir pena em local diferenciado. Com efeito, é importante trazer à baila o entendimento de que não existe conflito quando há princípios fundamentais em questão, visto que os mesmos não se colidem, e, quando isto vir acontecer, os mesmos não se excluem ou se anulam, isto é, deve haver uma ponderação dos mesmos na aplicação ao caso concreto, atentando-se quanto a proporcionalidade e a razoabilidade no momento em que um deva prevalecer sobre o outro. Nesse ínterim, destaca-se que a depender do caso em concreto, um princípio sempre acabará se sobressaindo em detrimento do outro, mesmo que um deles seja o da dignidade da pessoa humana.
           
No tocante ao monitoramento eletrônico de detentos há que se também observar a relativização do próprio princípio da dignidade da pessoa humana, eis que este trouxe inúmeros benefícios tanto para o sistema carcerário quanto para o próprio detento, visto que promove a sua ressocialização junto a sua família e a sociedade. Por esta razão, não se observa ofensa ao seu direito de imagem ou sua moral (dignidade), posto que diante da colisão entre a imagem que se passa com os equipamentos de monitoramento e o seu direito de liberdade, de estar junto a sua família, bem como sua possível ressocialização, vê-se claramente que este deve preponderar, uma vez que traz uma maior quantidade de benefícios em relação ao apenado. Portanto, nítido se faz que o equipamento de monitoramento não fora criado com o intuito de dar rótulos ou criar imagens negativas quanto aos seus usuários, até porque o próprio cometimento do crime em si já cumpre este papel, mas fora implantado para melhorar e satisfazer o gozo dos direitos do condenado previstos, inclusive, na Lei Maior.

            Ademais, em atenção aos inúmeros benefícios que preponderam sobre as desvantagens das pulseiras e tornozeleiras eletrônicas que servem para monitorar os detentos, vê-se indubitavelmente que não há ofensa a sua dignidade, posto que a transgressão ao princípio em comento não se faz de uma maneira tão exagerada que não possa ser tida como uma barreira intransponível, devendo desta forma ser relativizado, visto que o mesmo trata-se de um princípio que a depender do caso concreto, e assim como os demais, também pode se tornar flexível. A relativização do princípio da dignidade da pessoa humana frente ao sistema de monitoramento eletrônico não reduz sua eficácia de forma tão significativa, já que para o condenado ser visto com tais mecanismos não traz prejuízos relevantes para o mesmo em se comparando ao benefício da liberdade assistida proporcionada pelo monitoramento.

Joiciene de Carvalho Andrade.
 
 
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