Diante dos
últimos acontecimentos na política brasileira, nos questionamos: a nomeação de
Lula, feita pela atual Presidente da República: Dilma Rousseff, para ministro
da Casa Civil, fere a Constituição Federal? A referida nomeação trata-se de ato
discricionário previsto no Art. 84, I da CF “Compete privativamente ao
Presidente da República: nomear e exonerar os Ministros de Estado.”
Sabemos que Lula
havia sido convidado a depor e está sendo investigado sobre o suposto
envolvimento do dito cujo na operação “lava jato”. Isso posto, nos deparamos
com mais uma interrogação, Lula seria competente para ocupar cargo supracitado?
Observemos o art. 87 da Constituição Federal “Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.” Logo, já que Luiz
Inácio (Lula) não é réu na operação, não perde seus direitos políticos e então
poderá assumir o cargo. Porém, há quem diga que essa atitude da Presidente
trata-se na verdade de uma estratégia para o proteger, caracterizando assim um
desvio de finalidade. Portanto, se provado que no ato discricionário houve um
desvio de finalidade caberá nulidade através de ação popular, segundo lei
4717/65 art. 2º, parágrafo único, E. Não obstante, ficará caracterizado crime
de responsabilidade, por parte de Dilma, seguindo art. 85, V da CF.
Yasmin
Tavares Lima
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