Constituição 1824
A constituição de 1824 não estabeleceu nenhum sistema de controle . O imperador era detentor do poder moderador, cabia a ele a harmonia, equilíbrio , independência entre os poderes . Também era de sua responsabilidade resolver os conflitos envolvendo os poderes e não do judiciário.
Constituição 1891
Já na constituição de 1891 existia um controle denominado de controle difuso de constitucionalidade, repressivo,posterior,ou aberto , pela via de defesa de exceção pela qual a declaração de inconstitucionalidade se implementa de modo incidental , prejudicialmente ao mérito. Esse tipo de controle de sistema de controle é mantida pela constituição Federal 1988.
Constituição de 1924
Nessa constituição se manteve o mesmo sistema de controle da anterior , porem essa acrescentou a denominada clausula de reserva do plenário, ( onde a declaração de inconstitucionalidade só pode ser validada pela maioria absoluta dos membros do tribunal). Atribuindo ao Senado a competência de suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional por decisão definitiva.
Constituição 1937
A constituição de 1937 também chamada de Polaca por ter sido influenciada pela declaração Polonesa 1935 manteve o mesmo sistema das duas constituições anteriores. Porem essa possibilitou ao Presidente da Republica influenciar nas decisões do poder judiciário.
Constituição 1946
Essa constituição restaurou o controle de constitucionalidade . Através da EC n° 16 de 26.11.1965 criando no Brasil uma modalidade de ação direta de inconstitucionalidade que compete ao STF para processar e julgar o inconstitucionalismo e ainda possibilitou o controle concentrado mo âmbito estadual.
Constituição 1967/ EC n°1/69
Institui o controle constitucional no âmbito municipal.
Constituição de 1988
Essa constituição trouxe quatros principais novidades ao sistema de controle constitucional.
Ela ampliou a legitimação para a propositura da representação de inconstitucionalidade , possibilitou a controle de constitucionalidade das omissões legislativa , ainda facultou a criação da arguição de descumprimentos de preceito fundamental(ADPF) no paragrafo único do art. 102. Estabeleceu ainda a ação declaratória de constitucionalidade e renumerou o parágrafo único do art. 102 a CF/88, transformando em parágrafo 1,mantendo a redação original.
Adriana da Cruz Matos
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