É dividido em 2 tipos: Sistema Difuso e Sistema
concentrado.
Sistema Difuso: Esse sistema é exercido
no âmbito do caso concreto tendo, portanto natureza subjetiva, por envolver
interesses de autor e réu. Assim, permite a todo e qualquer juiz analisar o
controle de constitucionalidade. Este por sua vez, não julga a
inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas aprecia a questão e
deixa de aplica-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está
julgando.
O art. 97 CF consagra uma cláusula chamada de cláusula de reserva de plenário,
onde nela especifica que ao ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, esta deve ser feita através da maioria absoluta da totalidade dos
membros do tribunal, sob pena de nulidade da decisão.Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor uma ADIN para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.
No sistema difuso, tanto o autor quanto o réu pode
propor uma ação de inconstitucionalidade, pois o caso concreto é inter partes.
Assim, a abrangência da decisão que será sentenciada pelo juiz, e apenas entre
as partes envolvidas no processo. Consequentemente terá efeito retroativo, pois
foi aplicado o dogma da nulidade.
Sistema Concentrado: As ações diretas no
sistema concentrado tem por mérito a questão da inconstitucionalidade das leis
ou atos normativos federais e estaduais.
Lucas de Carvalho Vieira
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