Esta emenda trouxe grandes consequências, em relação ao que
temos em comparação com os tratados internacionais. A consequência mais notória esta expressa no art 5º, § 3º, CF/88; quando tratamos dos tratados
internacionais de direitos humanos.
Antes, os tratados internacionais que versavam sobre os
direitos humanos eram recebidos pelo Brasil como uma norma supra-legal, após a
emenda constitucional, estes tratados são recepcionados como norma supra-legal,
ou como emenda constitucional – esta feita se seguir os requisitos expostos no
art 5º, § 3º, CF/88. Mas, no que se refere ao tema em questão, esta emenda propôs que, mesmo que uma norma não esteja formalmente na constituição, ela
pode ter o status de norma constitucional.
Com isso, para que ela possa ter o status de norma
constitucional o tratado internacional que versa sobre os direitos humanos, que
seja posterior a emenda constitucional 45/04, deve respeitar alguns requisitos,
passe por cada casa em dois turnos e tres quinto dos votos, passou por isso é
status constitucional para o tratado, é uma norma materialmente constitucional que respeitou o que a constituição disse lá no art 5º, § 3º, CF/88.
Para concluirmos é importante destacar que , os tratados
internacionais antes da EC 45/04 é norma
supra-legal e aqueles que não cumpriram com os requisitos depois da EC
45/04 também são normas supra-legal e o que não versa sobre diritos humanos são
leis ordinárias.
Rafaely Passos dos Santos
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