AS CONSEQUÊNCIAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL EC 45/2004 PARA NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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Esta emenda trouxe grandes consequências, em relação ao que temos em comparação com os tratados internacionais. A consequência mais notória esta expressa no art 5º, § 3º, CF/88; quando tratamos dos tratados internacionais de direitos humanos.

Antes, os tratados internacionais que versavam sobre os direitos humanos eram recebidos pelo Brasil como uma norma supra-legal, após a emenda constitucional, estes tratados são recepcionados como norma supra-legal, ou como emenda constitucional – esta feita se seguir os requisitos expostos no art 5º, § 3º, CF/88. Mas, no que se refere ao tema em questão, esta emenda propôs que, mesmo que uma norma não esteja formalmente na constituição, ela pode ter o status de norma constitucional.

Com isso, para que ela possa ter o status de norma constitucional o tratado internacional que versa sobre os direitos humanos, que seja posterior a emenda constitucional 45/04, deve respeitar alguns requisitos, passe por cada casa em dois turnos e tres quinto dos votos, passou por isso é status constitucional para o tratado, é uma norma materialmente  constitucional que respeitou o que a constituição disse lá no art 5º, § 3º, CF/88.


Para concluirmos é importante destacar que , os tratados internacionais antes da EC 45/04 é norma  supra-legal e aqueles que não cumpriram com os requisitos depois da EC 45/04 também são normas supra-legal e o que não versa sobre diritos humanos são leis ordinárias.

Rafaely Passos dos Santos



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