A pessoa com deficiência mental ou intelectual pode se casar?

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Foi sancionada em de julho de 2015, a lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma foi publicada no dia 7 de julho e entrou em vigor 180 dias após sua publicação, ao final do mês de dezembro de 2015. Entre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.

O reconhecimento da igualdade pelo direito vem trilhando um caminho de constante evolução do direito nos últimos tempos; consagrando o principio constitucional da isonomia.Todos devem ser tratados de modo igual , não podendo haver discriminação(direito fundamental previsto na CF/88).

O art.1.548 do código civil consagrava as hipóteses de nulidade absoluta do casamento, sendo o inciso I revogado pelo estatuto da pessoa com deficiência(lei 13.146/2015); este disposto foi revogado pelo art. 114, visando a plena inclusão de pessoas com deficiência.


De acordo com o novo art.1550, §2º do cc/2002. A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou  curador, podendo assim as mesmas casar-se livremente, não podendo mais serem consideradas absolutamente incapazes do sistema jurídico brasileiro.O art.6º da lei 13.146/2015 em seu dispositivo afirma que a deficiência não afeta a plena incapacidade civil da pessoa. O sistema de capacidades deixou assim de ter um modelo brando passando a ser mais maleável pensando na inclusão de pessoas deficientes, tutelando sua integração social.As pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.

Joyce santos de oliveira
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