Foi sancionada em de
julho de 2015, a lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com
Deficiência. A norma foi publicada no dia 7 de julho e entrou em vigor 180 dias
após sua publicação, ao final do mês de dezembro de 2015. Entre vários comandos que representam notável avanço
para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação
altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo
grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria
das incapacidades, o
que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o
casamento, a interdição e a curatela.
O
reconhecimento da igualdade pelo direito vem trilhando um caminho de constante
evolução do direito nos últimos tempos; consagrando o principio constitucional
da isonomia.Todos devem ser tratados de modo igual , não podendo haver
discriminação(direito fundamental previsto na CF/88).
O art.1.548 do código civil consagrava as
hipóteses de nulidade absoluta do casamento, sendo o inciso I revogado pelo
estatuto da pessoa com deficiência(lei 13.146/2015); este disposto foi revogado
pelo art. 114, visando a plena inclusão de pessoas com deficiência.
De acordo com o novo art.1550, §2º
do
cc/2002. A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá
contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu
responsável ou curador, podendo assim as
mesmas casar-se livremente, não podendo mais serem consideradas absolutamente
incapazes do sistema jurídico brasileiro.O art.6º da lei 13.146/2015 em seu
dispositivo afirma que a deficiência não afeta a plena incapacidade civil da
pessoa. O sistema de capacidades deixou assim de ter um modelo brando passando a
ser mais maleável pensando na inclusão de pessoas deficientes, tutelando sua
integração social.As pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em
igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
Joyce santos de oliveira
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