O controle de Constitucionalidade

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O controle de constitucionalidade tem como base a constituição federal, lei fundamental do Estado, e é relacionado à sua supremacia e rigidez. O Estado contemporâneo é sem sombra de duvidas um Estado constitucional, é impossível conceber um Estado sem constituição e uma constituição sem Estado. Nosso país assume a forma de Estado federativa, sendo nossa federação composta pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e municípios, estes dotados de autonomia conforme de depreende na lítera do caput do artigo 1° e 18° ambos da constituição federal de 1988.

Destacando-se que, todas estas entidades federais dentro de sua autonomia politica podem elaborar normas fundamentais de organização, como por exemplo, as constituições estaduais, lei orgânica distrital e as leis orgânicas municipais, além da produção de leis e atos normativos estaduais, distritais e municipais. Portanto no ordenamento jurídico brasileiro subsistem duas formas de exercer o controle de constitucionalidade judicial: o difuso e o concentrado, cujo fim maior é garantir a supremacia. Vale ressaltar ainda que, quanto a rigidez, refere-se a um processo de alteração constitucional mais severo, solene do que o processo de alteração das normas infraconstitucionais. É o que ocorre com a constituição brasileira, que se submete a este procedimento próprio para reformas. Extraindo-se assim que a rigidez e a supremacia constitucional se interligam, uma vez que necessário uma hierarquia no ordenamento jurídico para se falar em rigidez.


Não fosse assim, estando todas as normas jurídicas em um mesmo patamar, a constituição seria flexível, podendo ser alterada com a mesma facilidade em que se alteram as leis ordinárias, e não cabendo propriamente o controle de constituição. 

Ingryd Nathaly Oliveira de Jesus


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