O controle de
constitucionalidade tem como base a constituição federal, lei fundamental do
Estado, e é relacionado à sua supremacia e rigidez. O Estado contemporâneo é
sem sombra de duvidas um Estado constitucional, é impossível conceber um Estado
sem constituição e uma constituição sem Estado. Nosso país assume a forma de
Estado federativa, sendo nossa federação composta pela União, Estados-Membros,
Distrito Federal e municípios, estes dotados de autonomia conforme de depreende
na lítera do caput do artigo 1° e 18° ambos da constituição federal de 1988.
Destacando-se que, todas
estas entidades federais dentro de sua autonomia politica podem elaborar normas
fundamentais de organização, como por exemplo, as constituições estaduais, lei
orgânica distrital e as leis orgânicas municipais, além da produção de leis e
atos normativos estaduais, distritais e municipais. Portanto no ordenamento jurídico brasileiro subsistem duas formas de
exercer o controle de constitucionalidade judicial: o difuso e o concentrado,
cujo fim maior é garantir a supremacia. Vale ressaltar ainda que, quanto a
rigidez, refere-se a um processo de alteração constitucional mais severo,
solene do que o processo de alteração das normas infraconstitucionais. É o que
ocorre com a constituição brasileira, que se submete a este procedimento
próprio para reformas. Extraindo-se assim que a rigidez e a supremacia
constitucional se interligam, uma vez que necessário uma hierarquia no
ordenamento jurídico para se falar em rigidez.
Não fosse assim, estando
todas as normas jurídicas em um mesmo patamar, a constituição seria flexível,
podendo ser alterada com a mesma facilidade em que se alteram as leis
ordinárias, e não cabendo propriamente o controle de constituição.
Ingryd
Nathaly Oliveira de Jesus
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