CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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O controle de constitucionalidade trata-se da verificação da adequação das leis ou dos atos normativos, assegurando a supremacia da constituição. O histórico do controle de constitucionalidade, o Norte Americano em 1803 surge nos EUA um controle concreto e difuso de constitucionalidade diante da análise no caso de Marbury  x Madsson, julgado pelo juiz da suprema corte Jhon Marshall. Na Europa em 1920 surge o controle concentrado de constitucionalidade, qual cria o órgão especifico para poder proteger a constituição far-se-á as leis ou atos normativos inconstitucionais de forma abstrata. No Brasil em 1824 o controle não era judicial, era exercido pelo poder moderador, em 1891 surge o controle difuso, que permanece nas constituições até hoje, em 1934 cria ação direta de constitucionalidade intervertidas e ainda a clausula de reserva do plenário, em 1937 cria a possibilidade do executivo, discricionariamente submeter a exame do parlamento da decisão de inconstitucionalidade, em 1946 foi criada a ação direta de inconstitucionalidade, estabeleceu a possibilidade do controle concentrado estadual, em 1967 aconteceu a criação de controle de constitucionalidade de lei municipal, far-se-á a constituição federal, e em 1988 foi ampliado o rol de legitimados para a propositura da ADIM, criou a ação direito de inconstitucionalidade por omissão. Criou ADPF (Arguição descumprimento do preceito fundamental). E a ADCON (ação declaratória de constitucionalidade.

BRUNA VENÂNCIO BASTOS


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