O
direito aos alimentos é uma prerrogativa do filho de ter sua criação respaldada
com o crivo de seus pais ou familiares. O desenvolvimento da infância e
adolescência acarreta diversas consequências na vida de quem decidiu conceber
descentes. São várias as nuances que incidem nessa nova fase da vida, desde
aspectos comportamentais quanto financeiros. O entrave surge quando a relação
que gerou um filho se destrói, havendo a necessidade da interferência judicial
no caso tanto para assegurar a presença do companheiro(a) ausente quanto sua
responsabilidade no custeio das despesas da praxe da criança, adolescente ou
jovem.
São
diversas incidências do direito constitucional no presente caso. Inicialmente
podemos citar o referido art. 227 da Constituição Federal que preconiza que é
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
O
direito aos alimentos é apenas um dos reflexos práticos dessa determinação
constitucional. Sua fixação é feita com base na observância do famoso binômio
necessidade/possibilidade (Art. 400, CC), isto é, faz-se um cotejo analítico no
que diz respeito às necessidades do alimentando e ao mesmo tempo averígua-se a
possibilidade do alimentante arcar com as mesmas. Sendo assim, com amparo
constitucional do dever familiar de propiciar efetividade ao art. 227 da CF,
está resguardado, entre outros direitos, o direito aos alimentos.
Consagrado
constitucionalmente encontra-se o dever de alimentar, consoante o artigo 229 e
230 da Carta Magna, “in verbis”: "Os
pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos
maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade". Além disso, sabe-se que as conjunturas sociais e pessoais
mudam bastante com o passar do tempo, tornando atos passados simplesmente
ineficazes, com a fixação de alimentos não seria diferente.
O
assunto envolve responsabilidade de custeio financeiro e, estando diante de uma
nuance financeira, há vários fatores que torna maleável o valor nominal da
prestação alimentícia e consequentemente da efetividade do valor fixado em
juízo. Por isso não há o que se questionar da proteção do direito do
alimentando poder pedir revisão da prestação alimentícia para que esta atenda
às suas novas necessidades.
Entretanto,
não podemos esquecer da incidência do binômio necessidade/possibilidade mesmo
diante da revisional do resguarde ao direito constitucional dos alimentos. Não
adianta apenas haver novas despesas, deve haver também a possibilidade do
alimentante arcar com as mesmas sem prejuízo do seu sustento.
É
interessante ressaltar também que o direito à prestação alimentícia, respaldado
como garantia constitucional, deságua também na seara penal. Atualmente em
nosso ordenamento jurídico temos a dívida decorrente de prestação alimentícia
como a única possibilidade de prisão civil por dívida. Antigamente havia outra
possibilidade que era a prisão civil do depositário infiel. Entretanto, como o
Brasil é signatário do pacto de São José da Costa Rica, essa possibilidade foi
extirpada de nosso ordenamento, embora encontre previsão expressa na carta
política. A vedação acerca dessa possibilidade de prisão civil por dívida é
tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que colocou uma pá de cal no tema
ao redigir sua súmula vinculante de número 25.
Para
que seja possível a prisão do responsável pela prestação alimentícia, é
necessário haver execução e inadimplemento das 3 últimas prestação devidas.
Além disso, deve o autor da demanda prestar atenção na forma da execução
específica que enseja a prisão, tendo em vista que temos atualmente duas formas
de procedimento de execução de alimentos com previsão nos antigos Arts. 733 e
734 do código de processo civil de 1973, já revogado pelo novo código.
Não
há o que se discordar da existência da prisão decorrente do inadimplemento da
prestação alimentícia, tendo em vista seu caráter alimentício de extrema
urgência. Entretanto, mais importante ainda é a observância do binômio
necessidade/possibilidade por parte do juiz no momento de fixar alimentos. Tal
importância ocorre porque cabe ao juiz, quando não convencionado pelas partes
de forma extrajudicial e consensual, a fixação de determinada quantia em
dinheiro para o alimentado. Assim, a prestação deve tentar alcançar de forma
equilibrada a necessidade de quem precisa receber e ao mesmo tempo a
possibilidade do pai, mãe ou responsável de arcar com essa fixação.
Desta
forma, o juiz deve fazer uso dos princípios constitucionais da razoabilidade e
proporcionalidade para assim tornar viável a prestação alimentícia. Não fazendo
dessa forma, sem observar o binômio supracitado, nem o alimentando terá seu
direito resguardado quanto o alimentante corre o risco de ter sua liberdade
cerceada por conta de uma fixação de prestação desproporcional fixada pelo
douto juízo.
Notamos
a incidência de uma verdadeira ponderação de interesses e institutos de jaez
constitucional. O direito à liberdade de ir e vir, também respaldado pela
constituição, pode ser mitigado quando o direito à prestação alimentícia não é
resguardado. Contudo, uma vez posta em dia a obrigação alimentícia, o devedor
deve ter sua liberdade garantida, podendo usar do habeas corpus, instrumento de previsão constitucional, para fazer
valer também os seus direitos.
ROSY MARA DA SILVA SANTOS
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