A QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

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A questão da constitucionalidade da redução da maioridade penal dividi opiniões. Basicamente, existem duas correntes que tratam sobre este assunto.

A primeira, majoritária, que é contrária a constitucionalidade da redução da maioridade penal. Baseia-se sob o seguinte fundamento: como o rol de direitos e garantias fundamentais é exemplificativo, conforme previsto no art. 5°, § 2º da CRFB/88. O art. 228 da CRFB/88, que prevê a inimputabilidade dos menores de 18 anos, trata de um direito fundamental desses menores, sendo cláusula pétrea, e, por isso, insuscetível de mudanças tendentes a aboli-la.

A segunda, minoritária, favorável a constitucionalidade da redução da maioridade penal, defende que o direito fundamental tratado no art. 228 da CRFB/88, não se refere especificamente a idade. Mas sim, à consciência do indivíduo entender o caráter ilícito dos fatos. Ora, será que esse caráter ilícito não é entendido por indivíduos de 16 ou 17 anos?


Bem, nosso código penal é do ano de 1940. Durante esses 76 anos a sociedade evoluiu. Logo, a consciência do indivíduo de 16 ou 17 anos em 1940, é totalmente diferente da de um indivíduo dessa mesma faixa etária hoje, que dispõe de inúmeras ferramentas que o permite discernir sobre a ilicitude ou não de seus atos.


Rafael Machado Caetano



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