A questão da constitucionalidade da
redução da maioridade penal dividi opiniões. Basicamente, existem duas
correntes que tratam sobre este assunto.
A primeira, majoritária, que é contrária
a constitucionalidade da redução da maioridade penal. Baseia-se sob o seguinte
fundamento: como o rol de direitos e garantias fundamentais é exemplificativo,
conforme previsto no art. 5°, § 2º
da CRFB/88. O art. 228 da CRFB/88, que prevê a inimputabilidade dos menores de
18 anos, trata de um direito fundamental desses menores, sendo cláusula pétrea,
e, por isso, insuscetível de mudanças tendentes a aboli-la.
A segunda,
minoritária, favorável a constitucionalidade da redução da maioridade penal,
defende que o direito fundamental tratado no art. 228 da CRFB/88, não se refere
especificamente a idade. Mas sim, à consciência do indivíduo entender o caráter
ilícito dos fatos. Ora, será que esse caráter ilícito não é entendido por
indivíduos de 16 ou 17 anos?
Bem,
nosso código penal é do ano de 1940. Durante esses 76 anos a sociedade evoluiu.
Logo, a consciência do indivíduo de 16 ou 17 anos em 1940, é totalmente
diferente da de um indivíduo dessa mesma faixa etária hoje, que dispõe de
inúmeras ferramentas que o permite discernir sobre a ilicitude ou não de seus
atos.
Rafael Machado Caetano
0 comentários: