DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA

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O direito à moradia digna foi reconhecido e implantado como pressuposto para a dignidade da pessoa humana, desde 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, foi recepcionado e propagado na Constituição Federal de 1988, do disposto na Emenda Constitucional de nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, em seu artigo , onde está expresso que “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”.

O Estado tem a função de garantir estes direitos, tendo reconhecimento de promover as condições necessárias e estabelecer políticas públicas para fazer a efetivação dos fundamentos. Porém, esse conceito nem sempre esteve disponível, pois, antes do reconhecimento e reforço da Emenda Constitucional 26/2000, aquelas população que obtinham rendas mais baixas tinham dificuldades extremas de conseguir uma propriedade de moradia, tratava-se de uma política que sempre esteve voltada aos interesses particulares das classes dominantes, desprezando, assim, intensamente os menos favorecidos, ou seja, o proprietário tinha liberdade absoluta para fazer o que desejasse com os seus bens, tinha ele poder ilimitado no que se referia ao uso e gozo da propriedade, direito exercido sem preocupação ou interesse social e coletivo.

 É a partir da elaboração dos princípios da Constituição de 1988 que concretizam a plena garantia deste direito presumindo uma moradia adequada em suas dimensões, respeitando condições básicas de saúde, segurança e infraestrutura, condições de higiene, conforto e capaz de preservar a intimidade e a privacidade das pessoas. Entretanto, referindo ao Brasil à sociedade sofreu uma ocupação desordenada dos centros urbanos, principalmente a população carente, que ocupam propriedades desprovidas de infraestrutura e mal localizadas. Para garantir o direito a uma moradia adequada o Governo Federal implementou em 2009,  uma política pública habitacional, como modo de amenizar as históricas diferenças sociais no país, garantindo o bem estar de todos, a moradia digna e a preservação do meio ambiente.
 O programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, instituído em 2009 pela Lei nº 11.977/09, tem como objetivo a disponibilização de moradia a quem necessita subsidiando a aquisição da casa própria para famílias com renda de até R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais) e facilitar a condições de acesso ao imóvel para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (Quatro mil e seiscentos e cinquenta reais).
Certamente que houve um crescimento econômico, gerando milhões de unidades habitacionais para famílias de baixa renda. A partir desse programa, famílias carentes puderam ter acesso a uma moradia digna, com condições básicas de bem-estar e segurança, além dos empregos, aumentando a circulação de renda e dinamizando o setor da construção civil. Porém, os agentes públicos têm dificuldades de executar o programa por falta de treinamento e por ausência de uma regulamentação mais esclarecedora. Exige-se do governo um aperfeiçoamento do programa, para torná-lo mais eficaz, desburocratizando-o e tornando mais fácil o acesso aos recursos para implantação do projeto.
A participação em movimentos das pessoas também é indispensável, participar das fiscalizações, das audiências públicas, pois numa situação em que existem várias pessoas sem moradia, levar este problema ao judiciário não vai resolver de uma única vez, mas sim criar outro acumulando processos no judiciário.

 CAMILA ARAÚJO DA SILVA

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