Na palestra, apresentada pelo médico obstetra, Dr. Carlos Alberto Carvalho, em 15/03/2016,
terça-feira, no Campus da UNIT, em
Itabaiana, que teve como tema o “Aborto em
caso de microcefalia x Direito à vida”, durante o 7º Congresso Interdisciplinar
de Direito e Atualidades UNIT-Itabaiana, houve
a menção do aborto eugênico, no caso de fetos com má- formação, em que se busca
a perfeição da raça. “Não é permitido por lei, mas há jurisprudência do STJ.” (palavras do médico palestrante).
Adentrando o assunto, o que
aconteceu foi o seguinte: Uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou,
dia 11 de abril de 2012, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) sob nº 54, interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Saúde (CNTS). A arguição teve como objetivo ver declarada inconstitucional
qualquer interpretação do Código Penal Brasileiro, no sentido de penalizar o
que a entidade denominou de “antecipação terapêutica de parto de fetos
anencéfalos” e, em consequência, reconhecer o direito da gestante de antecipar
o parto nos casos de gravidez de feto anencefálico, devidamente
diagnosticado por médico habilitado, sem a necessidade de autorização judicial
prévia. O pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental, interposta pela Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Saúde, em resumo,
apresentou as seguintes alegações:
a) a hipótese em julgamento não configura aborto, que pressupõe
potencialidade de vida do feto. A interrupção da gravidez de feto anencéfalo
não configura hipótese prevista no artigo 124 do Código Penal;
b) o sistema jurídico pátrio não define o início da vida, mas fixa o fim da
vida (com a morte encefálica, nos termos da Lei de Transplante de Órgãos). Na
hipótese em julgamento não haveria vida e, portanto, não haveria aborto;
c)
as normas do Código Penal que
criminalizam o aborto são excepcionadas pela aplicação do princípio da
dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição).
A autora indicou como ato do Poder
Público causador da lesão o conjunto normativo representado pelos arts. 124,
126, caput, e 128, I e II, do Código Penal. O Pleno do Superior Tribunal
Federal julgou, por maioria dos votos, procedente a referida ação e, assim,
declarou inconstitucional qualquer interpretação do Código Penal no sentido de
tipificar o aborto quando se tratar de feto anencefálico.
O que é Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF)? Trata- se
de uma das formas de exercício do controle concentrado de constitucionalidade.
Foi introduzida no ordenamento jurídico pela EC n. 03/93, sendo prevista no §
1º, do art. 102, da Constituição Federal. Está regulada pela Regulada pela Lei n. 9.882/99.
A arguição de descumprimento de
preceito fundamental será
cabível, nos termos da lei em
comento, seja na modalidade de arguição autônoma (direta), seja na hipótese de
arguição incidental. O artigo 1º, caput, da Lei nº 9.882/99 disciplinou a
hipótese de arguição autônoma, tendo por objeto evitar ou reparar lesão a
preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Percebe-se nítido caráter
preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na segunda
(reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre
a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não se restringindo a atos
normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares.
A segunda hipótese (arguição
incidental), prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.882/99, prevê a possibilidade de arguição
quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre
lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência o
distrital, acrescente-se), incluídos os anteriores à Constituição.
Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional
(comprovação da controvérsia judicial) relevante na aplicação do
ato normativo, violador do
preceito fundamental.
Tanto a Constituição como a lei
infraconstitucional deixaram de conceituar preceito fundamental, cabendo essa
tarefa à doutrina e, em última instância, ao STF.
De acordo com o art. 102, §1º, da
CF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental será apreciada pelo
STF (competência originária), na forma da lei.
Os legitimados para a propositura
da referida ação são os mesmos da ADI genérica, previstos no art. 103, I a IX,
da CF/88 e no artigo 2º, I a IX, da Lei nº 9.868/99 (conforme o artigo 2º, I,
da Lei n. 9.882/99). No caso visto acima, da ADPF sob nº 54, foi a Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Saúde (art. 103, IX, da CF/88).
IRANDI VIEIRA DE OLIVEIRA
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