ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)

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Na palestra, apresentada pelo médico obstetra, Dr. Carlos Alberto Carvalho, em 15/03/2016, terça-feira, no Campus da UNIT, em Itabaiana, que teve como tema o “Aborto em caso de microcefalia x Direito à vida”, durante o 7º Congresso Interdisciplinar de Direito e Atualidades UNIT-Itabaiana, houve a menção do aborto eugênico, no caso de fetos com má- formação, em que se busca a perfeição da raça. “Não é permitido por lei, mas há jurisprudência do STJ.” (palavras do médico palestrante).

Adentrando o assunto, o que aconteceu foi o seguinte: Uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou, dia 11 de abril de 2012, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) sob nº 54, interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A arguição teve como objetivo ver declarada inconstitucional qualquer interpretação do Código Penal Brasileiro, no sentido de penalizar o que a entidade denominou de “antecipação terapêutica de parto de fetos anencéfalos” e, em consequência, reconhecer o direito da gestante de antecipar o parto nos casos de gravidez de feto anencefálico, devidamente diagnosticado por médico habilitado, sem a necessidade de autorização judicial prévia. O pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, em resumo, apresentou as seguintes alegações:
a)  a hipótese em julgamento não configura aborto, que pressupõe potencialidade de vida do feto. A interrupção da gravidez de feto anencéfalo não configura hipótese prevista no artigo 124 do Código Penal;
b) o sistema jurídico pátrio não define o início da vida, mas fixa o fim da vida (com a morte encefálica, nos termos da Lei de Transplante de Órgãos). Na hipótese em julgamento não haveria vida e, portanto, não haveria aborto;
c)  as normas do Código Penal que criminalizam o aborto são excepcionadas pela aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição).

A autora indicou como ato do Poder Público causador da lesão o conjunto normativo representado pelos arts. 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal. O Pleno do Superior Tribunal Federal julgou, por maioria dos votos, procedente a referida ação e, assim, declarou inconstitucional qualquer interpretação do Código Penal no sentido de tipificar o aborto quando se tratar de feto anencefálico.

O que é Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)? Trata- se de uma das formas de exercício do controle concentrado de constitucionalidade. Foi introduzida no ordenamento jurídico pela EC n. 03/93, sendo prevista no § 1º, do art. 102, da Constituição Federal. Está regulada pela Regulada pela Lei n. 9.882/99.
A arguição de descumprimento de preceito  fundamental  será  cabível,  nos termos da lei em comento, seja na modalidade de arguição autônoma (direta), seja na hipótese de arguição incidental. O artigo 1º, caput, da Lei nº 9.882/99 disciplinou a hipótese de arguição autônoma, tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito  fundamental,  resultante de ato do Poder Público.

Percebe-se nítido caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato  administrativo, inclusive decretos regulamentares.
A segunda hipótese (arguição incidental), prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº  9.882/99, prevê a possibilidade de arguição quando for  relevante o fundamento  da

controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência o distrital, acrescente-se), incluídos os anteriores à  Constituição.  Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional (comprovação da controvérsia judicial) relevante na  aplicação do  ato normativo, violador do  preceito fundamental.
Tanto a Constituição como a lei infraconstitucional deixaram de conceituar preceito fundamental, cabendo essa tarefa à doutrina e, em última instância, ao STF.

De acordo com o art. 102, §1º, da CF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental será apreciada pelo STF (competência originária), na forma da lei.

Os legitimados para a propositura da referida ação são os mesmos da ADI genérica, previstos no art. 103, I a IX, da CF/88 e no artigo 2º, I a IX, da Lei nº 9.868/99 (conforme o artigo 2º, I, da Lei n. 9.882/99). No caso visto acima, da ADPF sob nº 54, foi a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (art. 103, IX, da CF/88).

IRANDI VIEIRA DE OLIVEIRA


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