PODER CONSTITUINTE E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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O direito constitucional é um ramo do Direito Público que tem como função analisar e interpretar as normas constitucionais, o direito constitucional possui seu poder constituinte que é a manifestação da soberania da vontade política e social, possui suas espécies de poderes, que são o originário, derivado, derivado reformador e o derivado decorrente. O direito constitucional possui a jurisdição, tem a garantia jurisdicional da constituição, a mesma é um elemento do sistema de medidas técnicas que tem por fim garantir o exercício regular das funções estatais.

O processo constitucional visa tutelar o princípio da supremacia constitucional, protegendo os direitos fundamentais e a estrutura do estado. Os princípios processuais constitucionais são: o princípio da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição constitucional, ampla defesa e contraditório, do devido processo legal, do juiz natural, da exclusão das provas ilícitas e ilegítimas, da intangibilidade da coisa julgada e da fundamentação das decisões.

O controle de constitucionalidade trata-se da verificação da adequação das leis ou dos atos normativos, far-se-á constituição federal. Existe também os requisitos de constitucionalidade das espécies normativas que são os formais, no qual o processo legislativo brasileiro é conduzido pelas normas preestabelecidas do art. 59 ao 69 da CF, e possui duas formas, que são as subjetivas que se refere ao sujeito responsável pela criação das espécies normativas e o objetivo que diz respeito ao estrito cumprimento do procedimento legislativo, e por fim os requisitos materiais que tratam-se da verificação do conteúdo normativo das leis ou dos atos far-se-á a Constituição Federal. Existe o Controle difuso, que faz a analise concreta do caso, o mesmo é exercido no Brasil por qualquer juiz ou tribunal, ressalvando o segundo caso a cláusula em reserva no plenário esculpida no art.97 da Constituição e o  controle concentrado  que surgiu através da Emenda Constitucional n°16, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo procurador-geral da República. Através desse modelo de controle, é feita a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo objetivando alcançar a invalidação da lei para firmar a segurança das relações jurídicas.

AISLAN SANTOS MENDONÇA


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