MUDANÇAS NA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA

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Os direitos de primeira geração são, de forma comum, relativos às liberdades negativas, ou seja, servem para proteger os indivíduos do Estado ao garantir que ele só possa fazer aquilo que está escrito na lei. O Art.5º, LVII da CF/88 garante que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, isso garante que o Estado não possa prender inocentes ou pessoas sem o devido processo legal. Isso possibilita que um réu, mesmo que condenado em primeira instância, possa continuar em liberdade se apelar para a próxima instância, e assim por diante até ser condenado pelo juízo mais proeminente.
Porém, no dia 17/02/2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos, que a condenação em segunda instância não ofende o princípio da presunção da inocência, pois já encerra a análise de provas e fatos que assentaram a culpa do réu, autorizando assim o início da execução da pena. Isso se deve também ao fato de que segundo o relator do processo, o ministro Teori Zavascki, o STF e o STJ lidam apenas com matéria de direito, não fatos e provas.
A decisão mobilizou advogados e juristas, que a consideraram uma relativização do princípio da presunção da inocência. De acordo com o juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e coordenador de Processo Penal da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj), Rubens Casara, a decisão se trata de um “populismo penal”, onde o STF busca satisfazer a ânsia de punições da população, através do poder repressivo do Estado, retirando assim os direitos fundamentais, que são vistos como empecilhos.
O entendimento do STF, apesar de diminuir tempo e gastos públicos com julgamentos, pode representar uma séria ofensa às garantias fundamentais. A decisão pode ter tido os melhores interesses (condenar criminosos mais rapidamente) mas pode também estabelecer um precedente de retrocesso das liberdades negativas no espectro jurídico brasileiro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
 PASSOS, Naila. Decisão do STF aumenta seletividade da justiça brasileira. Carta Maior. 21/02/2016. Disponível em: < http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/Decisao-do-STF-aumenta-seletividade-da-justica-brasileira/4/35530 > Acesso em: 15/03/2016.
PEREIRA, Heraldo. TELES, Giovana. Condenado em segunda instância pode ir para a prisão, decide STF. Jornal da Globo. Brasília, DF. 17/02/2016. Disponível em: < http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2016/02/condenado-em-segunda-instancia-tem-que-ir-para-prisao-decide-stf.html > Acesso em: 15/03/2016.
VASCONCELLOS, Marcos de. LUCHETE, Felipe. GRILLO, Brenno. ONDA PUNITIVISTA: Para advogados, STF curvou-se à opinião pública ao antecipar cumprimento de pena. Consultor Jurídico. 17/02/2016. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-fev-17/advogados-stf-curvou-opiniao-publica-antecipar-pena > Acesso em: 15/03/2016.

Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF. Notícias STF. 17/02/2016. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153 > Acesso em: 15/03/2016.

MARCUS YURI DIAS ALMEIDA
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