A ocupação das terras indígenas,
está citada no artigo 231 da Constituição Federal, que reserva e protegem o
direito à terra, direito originário dos povos indígenas. O processo de
demarcação dessas áreas está no Decreto nº 1775/96.
De
acordo com a legislação vigente (CF/88, Lei 6001/73 – Estatuto do Índio, Decreto n.º1775/96). Existem algumas modalidades de terras indígenas, são elas: Terras
indígenas tradicionalmente ocupadas (dispostas no artigo 231 da Constituição
Federal); Reservas indígenas; Terras dominadas; Interditadas. No total são
ocupados 113.518.234,9197 hectares de terras brasileiras. (Fonte: FUNAI)
A elaboração e aprovação da PEC 215, prever
mudanças nos termos constitucionais no que diz respeito à: Transferir para o Congresso
a decisão final sobre a demarcação de terras indígenas, territórios
quilombolas e unidades de conservação no Brasil; Também proíbe as ampliações de terras indígenas já
demarcadas. Entre outras
alterações.
No dia 18 de março de 2016, a justiça
determinou operação em conjunto com as policias Militar e Federal de
desocupação da área indígena parque do descobrimento onde estão localizadas
seis aldeias indígenas do Prado- Bahia.
Essa Emenda constitucional, tira direitos já previamente
estabelecidos aos povos indígenas e de certa forma os transferem para aos
ruralistas, que tentam tomar o território dos verdadeiros donos das terras
brasileiras, está luta indígena existe desde quando o Brasil foi descoberto e
colonizado pelos portugueses, e infelizmente não irá acabar tão cedo.
Luciana
Andrade Costa
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