DIREITO À MORADIA: IMPASSES E EVOLUÇÕES NA ESFERA CONSTITUCIONAL

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A ocupação das terras indígenas, está citada no artigo 231 da Constituição Federal, que reserva e protegem o direito à terra, direito originário dos povos indígenas. O processo de demarcação dessas áreas está no Decreto nº 1775/96.

De acordo com a legislação vigente (CF/88, Lei 6001/73 – Estatuto do Índio, Decreto n.º1775/96). Existem algumas modalidades de terras indígenas, são elas: Terras indígenas tradicionalmente ocupadas (dispostas no artigo 231 da Constituição Federal); Reservas indígenas; Terras dominadas; Interditadas. No total são ocupados 113.518.234,9197 hectares de terras brasileiras. (Fonte: FUNAI)

A elaboração e aprovação da PEC 215, prever mudanças nos termos constitucionais no que diz respeito à: Transferir para o Congresso a decisão final sobre a demarcação de terras indígenas, territórios quilombolas e unidades de conservação no Brasil; Também proíbe as ampliações de terras indígenas já demarcadas. Entre outras alterações.

No dia 18 de março de 2016, a justiça determinou operação em conjunto com as policias Militar e Federal de desocupação da área indígena parque do descobrimento onde estão localizadas seis aldeias indígenas do Prado- Bahia.

Essa Emenda constitucional, tira direitos já previamente estabelecidos aos povos indígenas e de certa forma os transferem para aos ruralistas, que tentam tomar o território dos verdadeiros donos das terras brasileiras, está luta indígena existe desde quando o Brasil foi descoberto e colonizado pelos portugueses, e infelizmente não irá acabar tão cedo. 


Luciana Andrade Costa



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