Poder Constituinte

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O poder constituinte é a manifestação da vontade política e social e dos interesses de um povo, que pode ser exercida por seus representantes por meio da Assembleia Nacional Constituinte, o artigo 1º da CF diz que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, ou seja, assim como a Constituição Federal, são frutos de um poder pertencente ao povo.
Existem dois fenômenos que possuem relação com a constituição, um deles é a Revolução, que pode ser um Golpe de Estado: Onde um grupo político de estado toma o poder do outro; ou pode ser uma Insurreição: Onde grupos populares, que não pertencem ao Estado fazem manifestações em busca de um novo governo melhor. O outro fenômeno é a Transição Constitucional, onde a própria constituição determinará a organização de uma assembleia constituinte para modificar ou criar uma nova constituição.
O Poder constituinte é dividido em duas espécies: o Poder Constituinte Originário e o Poder Constituinte Derivado. O Originário estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando e criando poderes com o objetivo de reger os interesses de uma sociedade. Pode ser de vários tipos, Histórico: influenciado por gerações anteriores; Revolucionário: fruto de golpes de ditadura ou de estado; Transacional: onde a própria constituição determina a recriação da mesma; Inalienável: uma nação não interfere na outra, e por fim Permanente: o poder não acaba, mesmo com a criação de uma nova constituição.
O Poder Constituinte Derivado pode também ser chamado de instituído ou de segundo grau, pois é derivado do poder constituinte originário e pode ser encontrado na própria constituição; esse poder é Subordinado e Condicionado as regras previamente estabelecidas na CF.

Leandro Lima
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