A verdadeira evolução do direito se revela na história. É por meio dela
que se entendem os mais variados fenômenos que foram chamados de direito, bem
como as manifestações de poder, de dominação, exploração, ordem, ideologias e
lutas que dão sentido ao direito. A história permite esclarecer o direito e, ao
mesmo tempo, o direito é também um dos constituintes da história. Logo no
começo o senhor dominava diretamente o servo. Extinta a dominação extingue-se a
relação. Ninguém conserva, no passado, direitos de senhor quando a força
termina. Criavam-se, então, justificativas para essas formas de dominação.
Porém, conforme a sociedade torna-se mais complexa, procura-se entender o
direito em suas propriedades. Ele deixa de ter origem nos deuses, na moral,
etc, e passa a ser uma estrutura própria de explicações e legitimação de
estruturas de poder. Em sociedades mais estruturadas, como Grécia e Roma,
tentou-se entender o direito por seus princípios e regras a na tentativa de
usar os mesmos na estruturação de uma organização social. Os gregos buscaram
produzir um conhecimento filosófico e abstrato sobre o tema. Roma, por seu
lado, preocupou-se nas busca de uma atitude prática e concreta perante o
fenômeno, na busca de soluções para os conflitos cotidianos. No mundo medieval,
igualmente, não se pode dizer que houvesse uma organização jurídica autônoma e
relativamente independente. O feudalismo muito pouco dependia de tipos
jurídicos. A dominação dava-se com base na tradição, no domínio exclusivo e
hereditário da terra, valendo-se, ainda, de argumentos religiosos. O direito
era, então, uma forma de raciocínio religioso a benefício da dominação. Assim,
a ausência de elementos como o trabalho assalariado, a circulação mercantil, a
estrutura social capitalista, o Estado Moderno, não permitiu, às sociedades
pré-modernas, o conhecimento de um fenômeno jurídico como o atual. Dando espaço
para uma forma de dominação direta, onde religião, moral, força física,
violência bruta, etc, faziam as vezes do direito moderno.
Com o surgimento da idade moderna vai se formando uma organização jurídica tal qual a que se conhece hoje. Com o fim do feudalismo acaba o mando direto do senhor sobre o servo e entram, em seu lugar, atividades tipicamente burguesas. Dá-se o início à estruturação capitalista. Surgem, então, vários fenômenos sociais intimamente ligados. Para que haja atividade mercantil, cara à nascente classe burguesa, será atendida a necessidade de territórios livres e unificados que facilitem o comércio. Além disso, há a necessidade de um ente que garanta as relações comerciais da burguesia. Surge, assim, o Estado Moderno, unificando territórios e chamando a si a responsabilidade de legislar e de resolver os conflitos. Fica claro que na modernidade o Estado aparece a partir das relações mercantis capitalistas, que demandam um ente político e jurídico para a sua realização. O Estado não é um terceiro qualquer, é ele que torna a todos sujeitos e liga-lhes direitos e deveres. No passado as instâncias políticas não se assentavam nas relações mercantis, não sendo autônomas, dominando os súditos de forma direta. Assim, havendo atividade mercantil haverá o Estado que a garantirá. Além disso, garantirá também a exploração do trabalho. No capitalismo é o contrato de trabalho que assegura o vínculo do trabalhador ao patrão. O direito é então necessário aos dois alicerces do capitalismo. O comércio e a exploração do trabalho.De forma contrária, portanto, à dominação direta pré-capitalista, a dominação capitalista possui um intermediário, o direito. Ele é caro à garantia da exploração mercantil e da exploração produtiva. Na exploração mercantil o vendedor possui um vínculo com o comprador através de um contrato mercantil assegurado pelo direito estatal. Na exploração produtiva o trabalhador responde ao capitalista por intermédio de um contrato de trabalho igualmente assegurado.
Quanto mais forte o Estado, mais ele poderá sobrepor a cada particular suas normas. Por isso, o Estado, sustentando o direito, é sempre uma organização que satisfaz os interesses da burguesia. A burguesia lutou contra o Absolutismo na busca por essa satisfação. Se durante esse período o Estado já garantia as relações mercantis, mas, fundamentalmente, os interesses da nobreza, as revoluções burguesas vão declarar a igualdade universal. Isto, na prática, privilegia-a posto que, agora, todos terão que cumprir os contratos.Esse tipo de Estado que afasta os governantes absolutistas é conhecido como Estado de Direito. Isto porque o próprio Estado e seus governantes estão submetidos às suas leis. Esta idéia surge com o Iluminismo, teoria cara à construção da sociedade burguesa no século XVIII. E é a partir do momento em que a burguesia toma o Estado que ele passa a atender plenamente os interesses capitalistas. No início do século XIX surgem as primeiras legislações, como o Código de Napoleão, a respeito de contratos e outros interesses tipicamente burgueses.
É a partir daí que o Estado passa a regulamentar exaustivamente as relações burguesas. Isso faz com que cada vez mais, no pensamento jurídico, ganhe corpo a proposta de que apenas o direito posto pelo Estado é verdadeiro. Surge, assim, o positivismo jurídico ou o juspositivismo. Essa perspectiva se coloca enquanto eminentemente conservadora. Apregoa o cumprimento das regras postas pelo Estado. O Estado, por sua vez, regula os interesses da burguesia. E o positivismo, assim, não dá margem de contestação à ordem sendo, portanto, útil ao interesse burguês. É a partir do século XIX que o direito passa a se concretizar como uma técnica. O jurista não precisa mais se preocupar com o problema da justiça, com o justo das coisas. Basta a ele entender o conjunto de leis posto e garantido pelo Estado. Toda essa postura é, por fim, acentuada no século XX. É a ela que Hans Kelsen privilegia ao propor a Teoria Pura do Direito: estudar as normas sem interferências externas, restando apenas sua análise fria. Esta teoria leva ao máximo todo o movimento que resume o direito a uma mera técnica, beneficiando a ordem e a dominação.
Com o surgimento da idade moderna vai se formando uma organização jurídica tal qual a que se conhece hoje. Com o fim do feudalismo acaba o mando direto do senhor sobre o servo e entram, em seu lugar, atividades tipicamente burguesas. Dá-se o início à estruturação capitalista. Surgem, então, vários fenômenos sociais intimamente ligados. Para que haja atividade mercantil, cara à nascente classe burguesa, será atendida a necessidade de territórios livres e unificados que facilitem o comércio. Além disso, há a necessidade de um ente que garanta as relações comerciais da burguesia. Surge, assim, o Estado Moderno, unificando territórios e chamando a si a responsabilidade de legislar e de resolver os conflitos. Fica claro que na modernidade o Estado aparece a partir das relações mercantis capitalistas, que demandam um ente político e jurídico para a sua realização. O Estado não é um terceiro qualquer, é ele que torna a todos sujeitos e liga-lhes direitos e deveres. No passado as instâncias políticas não se assentavam nas relações mercantis, não sendo autônomas, dominando os súditos de forma direta. Assim, havendo atividade mercantil haverá o Estado que a garantirá. Além disso, garantirá também a exploração do trabalho. No capitalismo é o contrato de trabalho que assegura o vínculo do trabalhador ao patrão. O direito é então necessário aos dois alicerces do capitalismo. O comércio e a exploração do trabalho.De forma contrária, portanto, à dominação direta pré-capitalista, a dominação capitalista possui um intermediário, o direito. Ele é caro à garantia da exploração mercantil e da exploração produtiva. Na exploração mercantil o vendedor possui um vínculo com o comprador através de um contrato mercantil assegurado pelo direito estatal. Na exploração produtiva o trabalhador responde ao capitalista por intermédio de um contrato de trabalho igualmente assegurado.
Quanto mais forte o Estado, mais ele poderá sobrepor a cada particular suas normas. Por isso, o Estado, sustentando o direito, é sempre uma organização que satisfaz os interesses da burguesia. A burguesia lutou contra o Absolutismo na busca por essa satisfação. Se durante esse período o Estado já garantia as relações mercantis, mas, fundamentalmente, os interesses da nobreza, as revoluções burguesas vão declarar a igualdade universal. Isto, na prática, privilegia-a posto que, agora, todos terão que cumprir os contratos.Esse tipo de Estado que afasta os governantes absolutistas é conhecido como Estado de Direito. Isto porque o próprio Estado e seus governantes estão submetidos às suas leis. Esta idéia surge com o Iluminismo, teoria cara à construção da sociedade burguesa no século XVIII. E é a partir do momento em que a burguesia toma o Estado que ele passa a atender plenamente os interesses capitalistas. No início do século XIX surgem as primeiras legislações, como o Código de Napoleão, a respeito de contratos e outros interesses tipicamente burgueses.
É a partir daí que o Estado passa a regulamentar exaustivamente as relações burguesas. Isso faz com que cada vez mais, no pensamento jurídico, ganhe corpo a proposta de que apenas o direito posto pelo Estado é verdadeiro. Surge, assim, o positivismo jurídico ou o juspositivismo. Essa perspectiva se coloca enquanto eminentemente conservadora. Apregoa o cumprimento das regras postas pelo Estado. O Estado, por sua vez, regula os interesses da burguesia. E o positivismo, assim, não dá margem de contestação à ordem sendo, portanto, útil ao interesse burguês. É a partir do século XIX que o direito passa a se concretizar como uma técnica. O jurista não precisa mais se preocupar com o problema da justiça, com o justo das coisas. Basta a ele entender o conjunto de leis posto e garantido pelo Estado. Toda essa postura é, por fim, acentuada no século XX. É a ela que Hans Kelsen privilegia ao propor a Teoria Pura do Direito: estudar as normas sem interferências externas, restando apenas sua análise fria. Esta teoria leva ao máximo todo o movimento que resume o direito a uma mera técnica, beneficiando a ordem e a dominação.
Jéssica Santana
Narciso
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