Para falar de controle de constitucionalidade é
importante fazer um paralelo a cerca da atribuição típica do judiciário
definindo o que é controlar a constitucionalidade e entendermos a diferença
sobre o que supremacia formal e material. Como atribuição típica do judiciário
como uma das funções que decorre do estado, temos então a atribuição de
julgamento, e julgamento aqui teria a função de decisão ou tecnicamente a
jurisdição no sentido de o poder que o estado tem de exercer.
O controle de constitucionalidade é a verificação de
compatibilidade entre as leis com a constituição. São dois os tipos de constitucionalidade,
formal e material, sendo a material quando há um vício no processo de criação
da lei, ficando a cargo dos poderes a competência por fazer o controle.
O STF é considerado o guardião da constituição federal,
nessa caso quando houver uma lei federal ou uma lei estadual contrariando a
constituição deverá ser submetida a apreciação por parte do próprio supremo.
Existe dois tipos de inconstitucionalidade: a formal e a não formal e mesmo
diferentes ambos são empreendidos no objetivo de estabelecer o controle de
acordo com a norma, portanto, nem tudo que está expresso na lei é legal.
Adiranilton Matias dos Santos
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